domingo, 30 de junho de 2024

ICMS/SP – Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com artigos e aparelhos ortopédicos – Prancha para resgate do SAMU.

 


Ementa

ICMS – Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com artigos e aparelhos ortopédicos – Prancha para resgate do SAMU.

I. Segundo a NESH, os artigos e aparelhos ortopédicos destinam-se: quer a prevenir ou a corrigir algumas deformidades físicas, quer a sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura.

II. Desde que o produto questionado corresponda, de fato, por sua descrição e classificação no código da NCM, ao constante do inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, às operações com tal produto se aplica a isenção prevista nesse dispositivo, ainda que não sejam destinados a portadores de deficiência física.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), informa fabricar pranchas para resgate do SAMU, classificadas no código 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as quais são comercializadas para um comerciante atacadista, que os destina ao SAMU.

2. Transcreve o artigo 16 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta se seu produto é beneficiado pela isenção nele prevista ou se essa isenção é exclusiva para deficientes.




Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 tinha por base o Convênio ICMS 47/1997, que “concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva (...)”, tendo sido revogado pelo Convênio ICMS 126/2010, que “concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica”, servindo de fundamento para a redação atual do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

4. O código 9021.10.20 da NCM, no qual, segundo a Consulente, está classificado seu produto (prancha para resgate do SAMU), encontra-se no inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, sob a descrição “outros artigos e aparelhos para fraturas”.

5. Relativamente à posição 9021, assim consta das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):

“Os artigos e aparelhos ortopédicos são definidos na Nota 6 do presente Capítulo. Esses artigos e aparelhos destinam-se: quer a prevenir ou a corrigir algumas deformidades físicas, quer a sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura”.




6. Dessa forma, desde que o produto comercializado pela Consulente (prancha para resgate do SAMU) corresponda, de fato, por sua descrição e classificação no código da NCM, aos constantes dos incisos V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 (“outros artigos e aparelhos para fraturas”/9021.10.20), às operações com tais produtos se aplica a isenção prevista nesse dispositivo, ainda que não sejam destinados a portadores de deficiência física.

7. Por último, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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