quinta-feira, 27 de junho de 2024

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Identificação do emitente - Nome fantasia.

 


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Identificação do emitente - Nome fantasia.

I. O contribuinte deve informar sua razão social nos documentos pertinentes à atividade que desenvolve sob incidência das normas tributárias estaduais, não podendo substituí-la pelo nome fantasia nos campos da NF-e destinados à identificação do emitente.

II. É permitida a inclusão de elementos gráficos no DANFE, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.




Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica estabelecida sob a forma de sociedade limitada, declara, junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), que exerce, como atividade principal, o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE46.69-9/99), e, como atividades secundárias, dentre outras, a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral (CNAE 33.14-7/10) e a instalação de máquinas e equipamentos industriais (CNAE 33.21-0/00). Relata que pretende alterar suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais e federais, a fim de utilizar seu nome fantasia, especialmente nos documentos fiscais que emitir.

2. Expõe, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, que “o Manual De Orientação ao Contribuinte NT 2019.001 e posteriores alterações, no grupo C - Identificação do Emitente da Nota Fiscal Eletrônica, dispõem sobre a TAG onde deverá ser informada a Razão Social da empresa” e acrescenta que “a NT2019.001 v20, descontinuou a validação desta TAG, junto ao cadastro da SEFAZ (Rejeição 936 - Razão Social do emitente diverge do informado no cadastro da SEFAZ)”.

3. A partir disso, indaga se é possível passar a informar, nas suas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e nos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE) somente seu nome fantasia, em substituição à razão social.

Interpretação

4. Preliminarmente, registre-se que a Consulente, sociedade limitada, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, é identificada por sua denominação social, nos registros na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e no Cadastro de Contribuintes de São Paulo (CADESP), sendo oportuno notar que, no tocante a este último, não consta, atualmente, a indicação de seu nome fantasia.

4.1. Cumpre destacar que a matéria atinente ao uso de nome fantasia por uma sociedade relaciona-se às normas de direito empresarial, afastando-se, portanto, da competência deste Órgão Consultivo.

4.2. Não obstante, no que tange à sociedade limitada, observamos que ela pode adotar firma ou denominação, sendo necessário que estejam integradas pela palavra final "limitada" ou por sua abreviatura, pois sua omissão implica na responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores (artigos 1.155 e 1.158, caput e § 3º, do Código Civil).

4.3. Ainda, verifica-se que a denominação da sociedade é elemento indispensável do seu contrato social, por força dos artigos 46, inciso I, 997, inciso II, 1.053, 1.155 e 1.166 do Código Civil (Lei 10.406/2002).

5. Isto posto, convém recordar que a legislação tributária estabelece que todo aquele que pretende praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação deve, previamente, efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 19 do RICMS/2000).

5.1. O contribuinte obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuinte de São Paulo (CADESP) deve fazê-la por meio eletrônico, nos termos da disciplina estabelecida por este Estado, ocasião em que deve declarar, entre outras informações, seu nome ou razão social e o título do estabelecimento, ou seja, seu nome fantasia (Anexo III, artigo 1º, caput e § 1º, e artigo 12, inciso II, alíneas “b” e “f”, da Portaria CAT 92/1998).

6. Verifica-se, com isso, que, embora a legislação tributária permita a inclusão do título do estabelecimento, ou seja, seu nome fantasia, nos dados cadastrais declarados pelos contribuintes junto ao CADESP, ela não dispensa a informação sobre seu nome ou razão social, que, como visto, é elemento inafastável do contrato social.




7. Nesse sentido, recorda-se que a legislação tributária exige que o nome ou a razão social do emitente da Nota Fiscal conste do quadro "Emitente" e, além disso, seja impresso tipograficamente na Nota Fiscal modelo 1 e 1-A (artigo 127, inciso I, alínea “a”, e § 2º, item 1, do RICMS/2000), substituída pela NF-e, modelo 55, em relação à qual aplica-se subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (artigo 212-O, § 6º do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

8. Quanto ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que se destina à impressão em papel, registre-se que o artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008 dispõe que “para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e”. Assim, o DANFE, que é uma representação gráfica simplificada da NF-e, deverá espelhar o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e, sendo vedada a impressão de informação que não conste no arquivo da NF-e.

9. Ante o exposto, informamos que não é permitido o uso do nome fantasia nos campos destinados à razão social da NF-e e seu respectivo DANFE.

10. Registre-se, por fim, que, conforme inciso IV do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. Dessa forma, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá incluir logomarca própria, com referência a seu nome fantasia.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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