sábado, 15 de junho de 2024

ICMS/SP - Obrigações acessórias - Retirada de bem, pertencente a consumidor final não obrigado à emissão de documentos fiscais, para conserto no estabelecimento prestador do serviço - Emissão de Nota Fiscal na entrada do bem no estabelecimento do fabricante que realizará o conserto - Documento fiscal para acompanhar o trânsito.

 



Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Retirada de bem, pertencente a consumidor final não obrigado à emissão de documentos fiscais, para conserto no estabelecimento prestador do serviço - Emissão de Nota Fiscal na entrada do bem no estabelecimento do fabricante que realizará o conserto - Documento fiscal para acompanhar o trânsito.

I. É necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada de bem remetido por não contribuinte do imposto para conserto no estabelecimento do prestador do serviço.

II. A Nota Fiscal de entrada acompanhará o trânsito do bem até o local do estabelecimento emitente quando este assumir o encargo de retirar ou transportar o bem.





Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios” (CNAE 27.51-1/00), ingressa com consulta acerca dos procedimentos cabíveis na entrada de mercadoria comercializada a consumidor final não obrigado à emissão de documentos fiscais, em razão da prestação de serviço de conserto.

2. Informa que, na condição de fabricante da mercadoria, realiza o conserto das mercadorias de sua fabricação quando o consumidor final a aciona por conta de defeito apresentado no item, ficando sob sua responsabilidade a retirada do produto no domicílio do cliente adquirente, transportando até seu estabelecimento, local onde promoverá o conserto. Acrescenta que a venda ao consumidor final pode ter ocorrido por revendedor lojista ou pela própria Consulente através de sua página na Internet (vendas online).

3. Diante do exposto, apresenta as seguintes indagações:

3.1. Qual documento fiscal que pode ser utilizado para acobertar o trânsito da mercadoria do domicílio do cliente consumidor final, não obrigado à emissão de documentos fiscais, até seu estabelecimento? Deve ser emitida uma Nota Fiscal de entrada, sob o CFOP 1.915/2.915 (“Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), ou uma Nota Fiscal de simples remessa, sob o CFOP 1.949/2.949 (“Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”)?

3.2. A retirada do bem no domicílio do cliente adquirente pode ser registrada como uma recusa no recebimento da mercadoria pelo cliente, anotando a ocorrência no verso da Nota Fiscal de venda? Em caso positivo, seria esse o documento fiscal hábil para transporte do bem até seu estabelecimento? Posteriormente, para registro da entrada do produto em seu estabelecimento, poderia emitir outra Nota Fiscal com natureza de devolução, sob o CFOP 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento)?



Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente resposta não adentrará na análise relativa à operação de conserto realizada pela Consulente no bem pertencente ao cliente consumidor final, ficando restrita ao questionamento apresentado no relato referente ao documento fiscal hábil para acompanhar o trânsito da mercadoria retirada no domicílio de cliente consumidor final não obrigado à emissão de Nota Fiscal.

5. Nesse sentido, serão adotados os seguintes pressupostos: (i) o adquirente consumidor final da mercadoria não é contribuinte do ICMS, sendo pessoa natural não obrigada à emissão de documentos fiscais; (ii) a entrada do bem no estabelecimento da Consulente ocorre por motivo de prestação de serviço de conserto, cujos procedimentos a serem observados estão disciplinados na Portaria CAT 56/2021, não se tratando, portanto, de retorno de mercadoria por conta de devolução, afastando-se assim as disposições presentes nos artigos 4º, inciso IV, e 452, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (iii) o acionamento do serviço de assistência técnica junto ao fabricante (Consulente) ocorreu somente após o ingresso da mercadoria no domicílio do adquirente consumidor final não contribuinte, não se tratando de recusa no recebimento; e (iv) a retirada do bem com defeito é feita diretamente no domicílio do adquirente consumidor final, exclusivamente pela própria fabricante.

6. Dadas as considerações preliminares, do relato é possível depreender que o cliente adquirente, de posse da mercadoria fabricada pela Consulente, ao detectar algum defeito no produto aciona a fabricante para a efetivação do serviço de assistência técnica. Nesse ponto, importante esclarecer que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não aceita o produto ou dá entrada do produto em seu estabelecimento, e nem emite qualquer documento fiscal referente à sua saída (quando emitente de Nota Fiscal).

6.1. Dessa forma e já respondendo ao questionamento do subitem 3.2, a situação fática relatada na consulta não se trata de uma devolução em razão de recusa no recebimento, afastando-se assim a aplicação das disposições do artigo 453 do RICMS/2000.

7. Nesse viés, o artigo 125 do RICMS/2000, que disciplina as hipóteses de emissão de Nota Fiscal, dispõe em seu inciso IV que a Nota Fiscal será emitida relativamente à entrada de mercadoria ou bem nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136 do mesmo Regulamento.



8. Por sua vez, o artigo 136 do RICMS/2000 assim dispõe:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art.67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

(...).”

9. No mesmo sentido, prevê o artigo 7º da Portaria CAT 56/2021, o qual determina que, quando a prestação de serviço de conserto ou reparo ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, a remessa do bem do domicílio do tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, emitida pelo próprio prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS:

“Artigo 7º - Quando a prestação dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos:

(...)

Parágrafo único - A NF-e de que trata o “caput” será emitida:

1 - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

(...)”

10. Assim, no ingresso do bem remetido por consumidor final não contribuinte, não obrigado à emissão de documentos fiscais, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, e no artigo 7º da Portaria CAT 56/2021, consignando o CFOP 1.915/2.915 (“Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”).



11. Na hipótese de a Consulente ser a responsável pela retirada ou transporte do bem, a referida Nota Fiscal (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 c/c artigo 7º, parágrafo único, item 1, da Portaria CAT 56/2021) deverá ser emitida antes da retirada, sendo esse o documento fiscal hábil para acompanhar o trânsito até o local do seu estabelecimento, conforme disposição expressa no item 1 do § 1º do mesmo artigo 136 do RICMS/2000.

12. Por sua vez, vale registrar que, não sendo a Consulente a responsável pela retirada ou pelo transporte do bem pertencente a consumidor final não contribuinte, não obrigado à emissão de documento fiscal, a Nota Fiscal a que se refere o artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 (e artigo 7º, parágrafo único, item 1, da Portaria CAT 56/2021) será emitida apenas por ocasião da efetiva entrada do bem no estabelecimento da Consulente.

12.1. Nessa hipótese, o transporte do bem poderá ser acompanhado do documento fiscal emitido por ocasião da operação original de venda (que acompanhou a remessa original da mercadoria ao adquirente consumidor final: NF-e relativa à venda ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE), documento fiscal em posse do adquirente. Nesse ponto é importante destacar que permanece a obrigação da Consulente de emitir a Nota Fiscal relativa à entrada do bem para conserto em seu estabelecimento, ainda que ela não seja utilizada para acompanhar o transporte do produto, nesse caso.

13. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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