domingo, 30 de junho de 2024

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria (equipamentos de proteção individual, EPI) a contribuinte – Entrega em outro estabelecimento da mesma empresa.

 


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria (equipamentos de proteção individual, EPI) a contribuinte – Entrega em outro estabelecimento da mesma empresa.

I. Equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes constituem material de uso e consumo do estabelecimento, portanto, não configuram brindes, sendo inaplicável a sistemática prevista no Anexo V da Portaria SRE 41/2023 (artigos 455 e 456 do RICMS/2000).

II. Em relação à aquisição de mercadorias para distribuição aos seus empregados para uso profissional, não se aplica a sistemática prevista no Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 (artigo 456-A do RICMS/2000).

III. A entrega de mercadoria (EPI) remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, atendidas as demais condições previstas no artigo 125, § 4º, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é a confecção de roupas profissionais, exceto sob medida (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 14.13-4/01), exerce, como atividades secundárias, notadamente facção de roupas profissionais (CNAE 14.13-4/03) e a fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional (CNAE 32.92-2/02). Relata que efetua vendas de equipamentos de proteção individual (EPIs) para destinatários situados nesta e em outras Unidades da Federação, os quais, posteriormente, enviam tais produtos para seus funcionários. Informa que emite uma Nota Fiscal sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) e outra, na efetiva saída dos produtos, sob o CFOP 5.116 (venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura); acrescenta que o adquirente, ao remeter os produtos para seus funcionários, emite Nota Fiscal sob o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

2. A partir dos artigos 129 e 458 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000) e dos Anexos I e V da Portaria SRE 41/2023, que tratam, respectivamente, da venda à ordem e da distribuição ou entrega de brindes, indaga se é possível a aplicação da sistemática da venda à ordem às referidas operações com os equipamentos de proteção individual.




Interpretação

3. Preliminarmente, a presente resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria sob análise (equipamento de proteção individual, EPI) é classificada como material de uso ou consumo do seu destinatário, não sendo destinada a posterior comercialização.

3.1. Nesse sentido, adota-se a premissa de que o caso em tela trata de venda de mercadorias, seguida de transferência de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, para entrega aos seus respectivos funcionários. Dessa forma, é o próprio consumidor final, destinatário da operação realizada pela Consulente, que efetuará a transferência dos EPIs para seus estabelecimentos, para uso ou consumo de suas respectivas unidades.

4. Importante ressaltar que, se as premissas não forem corretas, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, delimitando de forma mais precisa a operação.

5. Diante disso, cumpre registrar que este órgão consultivo já manifestou em outras oportunidades que uniformes e EPIs, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso ou consumo do estabelecimento, sendo oportuno notar que as entradas dessas mercadorias no estabelecimento somente darão direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir, a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019.

6. Feitas essas observações, na situação exposta no relato da consulta, os EPIs são adquiridos pelo próprio consumidor final e, portanto, em tal situação, não configuram brindes, pois se considera que estes, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000, são as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiverem sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

6.1. Sendo assim, não se aplicam as disposições dos artigos 455 e 456 do RICMS/2000 e do Anexo V da Portaria SRE 41/2023 às operações descritas pela Consulente.

7. Note-se que a aquisição de EPIs para distribuição aos funcionários, para o exercício do trabalho, tampouco se enquadra na situação disciplinada pelo Anexo VI da Portaria SRE 41/2023, pois esta trata de operações com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas por contribuinte com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para seu consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde. Assim, esclarecemos que referida Portaria é aplicável somente às situações em que as mercadorias serão transferidas para os empregados para uso pessoal e não profissional.




7.1. Sendo assim, não se aplicam as disposições do artigo 456-A do RICMS/2000 e do Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 às operações descritas pela Consulente.

8. No que tange à questão acerca da aplicação da sistemática da venda à ordem ao caso apresentado, é de se ressaltar que a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF 1/1987 e Ajuste SINIEF 19/2017, aplicável a todas as unidades da Federação.

8.1. Isso posto, registre-se que a operação de venda à ordem é hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria. Portanto, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário final da mercadoria).

8.2. Neste ponto, cumpre esclarecer que é considerado uma mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou seja, que pertencem a um mesmo titular.

8.3. Com efeito, esclareça-se que a operação descrita tampouco se identifica com a disciplina da venda à ordem, prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, que autoriza o vendedor a entregar a mercadoria diretamente a um segundo adquirente, por ordem do adquirente original, pois, na venda à ordem, pressupõe-se que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos.

8.4. Na situação examinada, o adquirente dos EPIs e o estabelecimento para o qual os destinará para uso de seus funcionários constituem uma única pessoa jurídica, sendo inaplicável a disciplina referente a venda à ordem.

9. Contudo, a legislação paulista permite a entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário no caso em que ambos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertençam ao mesmo adquirente e desde que constem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000). Ainda, o documento fiscal que amparar a referida operação deve ser registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, ingressou a mercadoria.

10. Por fim, ressalte-se que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapando à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto nas situações que envolverem estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, sugerimos que a Consulente formule consulta ao fisco dos outros Estados, conforme o caso, para confirmar a adoção dos procedimentos sugeridos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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