Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria por contribuinte paulista em operação interestadual – Denegação da Nota Fiscal de devolução por divergência na alíquota.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional (SN), que declara no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP como atividade principal a “confecção de roupas profissionais, exceto sob medida” (CNAE 14.13-4/01), questiona a possibilidade de emissão de nota fiscal de devolução de mercadoria com utilização de alíquota de ICMS diversa da utilizada na operação anterior.
2. Relata que recebeu Nota Fiscal de fornecedor domiciliado no Estado do Espírito Santo, com destaque de ICMS de 12% e que se faz necessário a devolução da mercadoria.
3. Alega que quando emite a nota fiscal de devolução com destaque de ICMS de 12% essa é “denegada” pelo Estado do Espírito Santo, que solicita que a emissão da nota fiscal seja feita com utilização de alíquota de ICMS de 7%, com base no parecer 54/2015 daquele Estado.
4. Por fim, questiona se é possível emitir a Nota Fiscal de devolução com alíquota de 7% de ICMS e efetuar o lançamento da diferença de 5% diretamente na Guia de Informação e Apuração do ICMS(GIA) através da rubrica “outros débitos”.
Interpretação
5. De partida, tendo em vista que a Consulente não apresentou uma descrição pormenorizada a respeito das mercadorias objeto da devolução, a presente resposta partirá do pressuposto de que se trata de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária e que a devolução é realizada para contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional.
6. Feitas essas considerações preliminares, observa-se inicialmente que a devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, com expressa remissão a esta Nota Fiscal original (artigo 127, §15º, do RICMS/2000).
7. Assim, pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente (artigo 127, §15º, do RICMS/2000), observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual com base no Convênio 54/2000.
7.1. Nesse ponto, registre-se que na hipótese de devolução de mercadoria realizada por empresa optante do Simples Nacional a contribuinte não optantes por esse regime, o próprio Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) normatiza a respeito, conforme se verifica no artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, em especial seu parágrafo 9º, o qual traz os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte optante do Simples Nacional emitente de NF-e que esteja promovendo tal devolução, determinando que o ICMS e base de cálculo devem ser registrados nos campos próprios.
8. Portanto, a Nota Fiscal de devolução da mercadoria ao fornecedor de outro Estado deve ser emitida conforme as normas dos artigos 4º, inciso IV, e 57 do RICMS/2000, ou seja, com a aplicação da mesma base de cálculo e alíquota do documento fiscal da operação (operação própria do fornecedor) cujos efeitos se busca anular:
“Artigo 4º- Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;”
“Artigo 57- Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).”
9. Por todo o exposto, verifica-se que a forma e os procedimentos a serem desenvolvidos com relação à devolução de mercadorias por contribuinte do imposto, sejam em operações internas ou interestaduais, estão dispostos na legislação paulista, não existindo lacuna legislativa a ser saneada, de tal feita que a execução do procedimento indicado pela Consulente, conforme item 4, é inaplicável.
10. Cabe registrar, ainda, que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), dessa forma, para orientar a adoção de procedimento técnico-operacional para regularização de divergência ocorrida em face de outro Fisco – como a denegação de Nota Fiscal – cabe à Consulente contato formal com o Fisco capixaba para obtenção de maiores informações e instruções.
11. Nestes termos, dá-se por dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
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