quinta-feira, 27 de junho de 2024

ICMS/SP – Saída de gado em pé de estabelecimento rural pessoa jurídica para estabelecimento abatedor - Isenção.

 


Ementa

ICMS – Saída de gado em pé de estabelecimento rural pessoa jurídica para estabelecimento abatedor - Isenção.

I. Estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal.

II. A pessoa jurídica que realiza a atividade de engorda de gado magro em sua propriedade deve ser considerada estabelecimento rural para fins de aplicação da isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.

III. A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor é isenta do ICMS.




Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “criação de bovinos para corte” (código 01.51-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), entende que se enquadra como estabelecimento rural, na condição de industrial, nos termos do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000, e que preenche os outros requisitos para fins de aplicação da isenção do ICMS prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, destacando que (i) recebe gado bovino magro e o transforma em gado bovino gordo, para abate; (ii) realiza saída interna de gado bovino (gordo) em pé; e (iii) destina gado bovino em pé para estabelecimento abatedor.

2. Cita também o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000, e questiona se seu entendimento sobre a aplicação da isenção do ICMS prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 está correto.




Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que nesta resposta está sendo assumido o pressuposto de que a Consulente realmente promove a remessa de gado em pé a estabelecimento abatedor, o qual, conforme esclarecido em diversas ocasiões por este órgão consultivo, é aquele que promove o abate do gado, não se confundindo com o local onde o gado é abatido, o abatedouro.

3.1. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

4. Isso posto, note-se que esta consultoria tributária entende que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, sendo possível distinguir, conforme a legislação paulista:

4.1. Estabelecimento rural de produtor, aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000);

4.2. Estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000):

4.2.1. Cujo titular for pessoa jurídica;

4.2.2. Autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais, ou

4.2.3. Industrializador de sua própria produção.



5. Observa-se que, para os fins de aplicação da isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, é considerado estabelecimento rural não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000).

6. Desse modo, considerando que a Consulente explora a atividade de engorda de gado magro, deve ser considerada estabelecimento rural.

7. Isso posto, conforme prevê o artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, a saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor é isenta do ICMS. Vale esclarecer, nesse ponto, que a previsão de isenção – exclusão do crédito tributário – prevalece em relação à de diferimento, que apenas adia o momento do lançamento e recolhimento do tributo. Ou seja, no caso a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 prevalece em relação ao diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 do lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno.

8. Considerando que a Consulente destina gado bovino em pé para estabelecimento abatedor, aplicar-se-á a essa operação de remessa a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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