quinta-feira, 27 de junho de 2024

ICMS/SP – Convênio ICMS-52/1991 – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

 


Ementa

ICMS – Convênio ICMS-52/1991 – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

I. A relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.

II. Produtos que possuam código na NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de periféricos para equipamentos de informática”, conforme CNAE 26.22-1/00, informa que comercializa um equipamento denominado “Sistema Acionador Pativo DBD”, classificado no código 8424.89.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), equipamento “que pulveriza tinta e mancha de vermelho cédulas de dinheiro” quando o equipamento é invadido por ladrões.

2. Acrescenta que atualmente tributa a saída interna desse equipamento aplicando a alíquota de 18% e que o Convênio ICMS-52/1991 lista o código 8424.89.90 da NCM com as descrições que especifica, diante do que questiona se poderá aplicar o benefício fiscal nele previsto nas operações internas com o referido equipamento.




Interpretação

3. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que:

3.1. Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

3.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

4. Isso posto, reproduzimos a Decisão Normativa CAT 03/2013 para análise:

“(...)

1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”

2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

3. Os adjetivos “industriais” e “agrícolas”, como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo “industrial”, ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).




7. Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado.

8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.

(...).”

5. Verifica-se que a citada Decisão Normativa estende o entendimento nela consubstanciado às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/1991.

6. Ademais, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS-52/1991 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos I e II do referido Convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.

6.1. Frise-se que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

7. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido Convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 20.6 do Anexo I do citado Convênio (“pulverizadores (‘sprinklers’) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização”), devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

7.1 Pelo relato apresentado (item 1) é possível constatar que o “Sistema Acionador Pativo DBD”, classificado no código 8424.89.90 da NCM, equipamento “que pulveriza tinta e mancha de vermelho cédulas de dinheiro quando o equipamento é detonado por ladrões”, comercializado pela Consulente, não possui características industriais, de maneira que às operações que o envolvam não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

8. Por todo o exposto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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