sexta-feira, 26 de julho de 2024

ICMS/SP – Aquisição de uniformes e EPIs – Crédito.


Ementa

ICMS – Aquisição de uniformes e EPIs – Crédito.

I. Uniformes e EPIs, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que a entrada desses produtos no estabelecimento somente dará direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (CNAE 16.29-3/01), e que tem, dentre as atividades secundárias, a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 31.01-2/00),apresenta sucinta consulta sobre a possibilidade de creditamento do ICMS em relação às entradas de EPI [equipamentos de proteção individual], adquiridos de fornecedores sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) e também ao Simples Nacional.

2. Cita como exemplo máscaras, protetores auriculares, macacão de pintura, luvas e botinas, classificados respectivamente nos códigos 5911.90.00, 4015.90.00, 6210.10.00, 4203.29.00 e 6403.91.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e informa que os itens são utilizados por funcionários do processo produtivo de pintura e preparo da matéria prima principal (madeira) até perderem sua vida útil.




Interpretação

3. Cabe ressaltar, inicialmente, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM.

4. Isso posto, informa-se que este órgão consultivo já manifestou em outras oportunidades que uniformes, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento e a entrada dessas mercadorias no estabelecimento somente dará direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir, a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019.




5. No mesmo sentido, o inciso V do artigo 66 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for uti lizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização.

6. Dessa forma, esclarecemos que a Consulente não poderá creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal emitida por fornecedor dos uniformes e EPIs por ela adquiridos, tendo em vista que, no caso em análise, não se trata de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização, mas sim de uniformes que serão utilizados por seus empregados para o exercício do trabalho.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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