sexta-feira, 26 de julho de 2024

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Simples Nacional – EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade.

 


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Simples Nacional – EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade.

I. Estão dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a “fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios”, conforme CNAE (28.13-5/00), informa que:

1.1 em razão do Bloco H acabou se cadastrando para transmissão da EFD ICMS/IPI, tendo tentado por diversas vezes a transmissão de 02/2024, período base 31/12/2003, para informar os estoques do Bloco H;

1.2 já conferiu todos os cadastros da empresa nos âmbitos federal, estadual e municipal, mas aparece o quadro: "A escrituração não será transmitida. Contribuinte não localizado (CNPJ/CPF + IE). para enviar a EFD ICMS/IPI ao Sped é necessário que o contribuinte seja previamente autorizado. Solicite à Sefaz do seu domicílio a sua autorização antes de prosseguir".

2.Diante do exposto, pergunta se está obrigada à transmissão da EFD ICMS/IPI e se não for obrigada ao cadastramento para transmissão, informa que gostaria de se descadastrar, perguntando qual o procedimento para fazê-lo.




Interpretação

3. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigatoriedade do contribuinte de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI está definida pelo artigo 1º da Portaria CAT 147/2009 e pelo Protocolo ICMS 03/2011. Transcrevemos parcialmente a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 03/2011 para melhor esclarecimento:

“Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

(...).”




4. Desse modo, verifica-se que o contribuinte optante pelo Simples Nacional está dispensado de efetuar Escrituração Fiscal Digital, conforme disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011.

5. Por fim, informamos que a Consulente pode dirimir dúvidas, obter informações, ou mesmo solicitar eventual correção em relação aos sistemas relacionados à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI através de site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_sped.asp).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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