terça-feira, 23 de julho de 2024

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), escrituração e CFOP.

 


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), escrituração e CFOP.

I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado, não sendo o caso de diferencial de alíquota, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço, ou o destinatário da carga, seja paulista.

II. O CT-e, emitido sob o CFOP 5.932 ou 6.932 (“Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”), deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", sem realizar nenhum registro nas colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais”, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.




Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade principal é a de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta questionando o correto procedimento para escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido nos casos de prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade da Federação, diversa da qual a transportadora (Consulente) possui inscrição, cujo imposto foi devidamente recolhido em favor daquele Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), e destacado no correspondente CT-e, por exigência daquela Unidade Federativa.

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta não abordará os aspectos referentes ao diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), com redação dada pela Emenda Constitucional 87/2015, c/c inciso XVIII e o § 5º do artigo 2º e o § 6º do artigo 36 do RICMS/SP. Isso porque, conforme artigo 1º da Resolução nº 22/1989 do Senado Federal, a alíquota nas operações e prestações destinadas ao Estado de São Paulo é de 12%. Por sua vez, na prestação interna de serviço de transporte a alíquota aplicável também é de 12%, conforme artigo 54, inciso I, do RICMS/SP. Desse modo, não há que se falar em diferencial de alíquota sobre as prestações interestaduais do serviço de transporte que tenham por destino o Estado de São Paulo.

3. Posto isso, conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).

3.1. Assim, e em vista de não caber a este Estado de São Paulo o diferencial de alíquota (item 2 da presente resposta), mesmo que sejam paulistas o destinatário da carga e/ou o tomador do serviço (aquele que contrata a prestação e por ela paga, sofrendo o encargo), se a prestação se iniciar em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e.

4. Todavia, quanto à escrituração do documento fiscal, considerando o início da prestação do serviço em outro Estado e a consequente obrigação de se observar as suas prescrições legais e regulamentares, se emitido o CT-e, esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/SP (lançamento em ordem cronológica). Outrossim, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.




4.1. Dessa forma, observados os procedimentos elencados no item 4, o valor do imposto correspondente a prestação iniciada em outro Estado não será considerada para efeitos de apuração do ICMS devido ao Estado de São Paulo.

4.2. Note-se que, a princípio, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), na hipótese de emissão do CT-e, será o 5.932 ou 6.932 (“Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”).

4.3. Vale lembrar que, conforme entendimento desta Consultoria, o CFOP da prestação de serviço de transporte de carga intermunicipal (código do grupo 5) e interestadual (código do grupo 6) está vinculado ao percurso físico dessa carga, estabelecido pelos locais de saída e de entrega da carga (início e término da prestação), não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço.

4.4. Ressalve-se, no entanto, que esse entendimento se refere à posição da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Portanto, como o início da prestação de serviço de transporte, no caso, ocorre em outro Estado, em caso de eventual dúvida quanto ao preenchimento do CT-e, a Consulente deve dirigir-se ao Estado de início da prestação de serviço de transporte.

5. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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