segunda-feira, 22 de julho de 2024

ICMS/SP – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo na industrialização – Irregularidade no preenchimento da NF-e pelo fornecedor.

 


Ementa

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo na industrialização – Irregularidade no preenchimento da NF-e pelo fornecedor.

I. O documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de GLP para ser consumido em processo de industrialização é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em que constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

II. No caso de recebimento de mercadorias acobertados por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, o contribuinte adquirente deverá solicitar ao emitente do documento – fornecedor – que providencie a devida correção, conforme as normas pertinentes.

III. Se o fornecedor não atender ao solicitado, o contribuinte destinatário deverá comunicar a situação à repartição fiscal estadual, resguardando-se, assim, de eventual responsabilização por irregularidades referentes a essas ocorrências (artigo 9º, inciso XI c/c parágrafo único, da Lei 6.374/1989).




Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00), informa que está recebendo gás liquefeito de petróleo (GLP) cujas Notas Fiscais, emitidas em 10/04/2024, indicam alíquota de R$1,2570.

2. Questiona se a alíquota aplicável ao GLP é de R$ 1,4139 e se, para aproveitar o crédito da aquisição desse insumo industrial, o procedimento é mediante a escrituração no livro registro de entradas?

Interpretação

3. Inicialmente, em consonância com o apontado pela Consulente, segundo disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022, a alíquota aplicável às operações com o GLP era de R$ 1,2571/kg até 31/01/2024 e, em razão das alterações promovidas pelo Convênio ICMS 172/2023, a alíquota aplicável nas operações com o GLP passou a ser de R$ 1,4139/kg a partir de 01/02/2024.

4. Posto isso, conforme já explanado na Resposta à Consulta 27.997/2023, formulada anteriormente pela Consulente, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de GLP para ser consumido em processo de industrialização é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em que constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

5. Ademais, tendo em vista que operação em análise foi realizada após o período de transição previsto na cláusula trigésima terceira-E do Convênio 199/2022, o crédito só será passível de apropriação mediante utilização do valor que consta no documento fiscal que ampara essas operações, não sendo mais possível sanar essa irregularidade do documento fiscal mediante aplicação da fórmula prevista para o período de transição.




6. Nesse sentido, no que se refere ao recebimento de mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, a Consulente deverá solicitar ao emitente do documento – fornecedor ou prestador – que providencie a correção do erro e lhe encaminhe o respectivo documento saneador: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e), ou cópias da comunicação do erro à repartição fiscal pertinente, bem como de documento que comprove as providencias indicadas pela unidade fiscal e o seu cumprimento.

7. Importante alertar que, por se tratar de irregularidade no campo da NF-e que diz respeito a variável que determina o valor do imposto, não é admitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica com o objetivo de regularizar o crédito a ser apropriado (Cláusula décima quarta-A do Ajuste Sinief 7/2005).

8. Não obstante, informamos que, nos termos do inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000, os campos informados erroneamente são passíveis de regularização, mediante emissão de nota fiscal complementar pelo fornecedor da Consulente, de forma a permitir o lançamento do imposto a crédito, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, desde que essa regularização ocorra no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.

8.1. Contudo, de acordo com o item 1 do § 2º desse artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração do imposto, o documento fiscal complementar também poderá ser emitido, devendo o contribuinte fornecedor recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto, se for o caso, com as especificações necessárias à regularização.

9. Sendo assim, no caso em análise, a Consulente não tem direito ao crédito do imposto calculado pela alíquota vigente enquanto não houver regularização da situação pelo seu fornecedor, emitente das Notas Fiscais, conforme previsão dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000.




10. Na hipótese de o fornecedor não atender ao solicitado pela Consulente, esta deverá comunicar à repartição fiscal estadual sobre a situação, fornecendo todos os elementos necessários para a correta identificação da operação ou prestação, e resguardando-se, assim, de eventual responsabilização por irregularidades referentes a essas ocorrências (artigo 9º, inciso XI c/c parágrafo único, da Lei paulista 6.374/1989).

11. Nesse ponto, convém explicitar que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto apresentado, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, na hipótese de o fornecedor não emitir a Nota Fiscal complementar, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que esteja vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, munida de todos os documentos necessários para comprovar a situação de fato ocorrida, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).

12. Por oportuno, no que toca às indagações relativas à escrituração da NF-e, cumpre esclarecer que a Consulta Tributária é instrumento para elucidação de dúvidas pontuais e específicas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando a dirimir questionamentos relativos à forma de escrituração e ao preenchimento da EFD ICMS IPI. Informamos que dúvidas operacionais podem ser dirimidas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx - acesso em 15/04/24), disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento. Registra-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas de caráter operacional, a exemplo do preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

12.1. A esse respeito, e antes de se ingressar com dúvidas neste canal, sugere-se consultar a Nota Orientativa 01/2023 v 1.4 - ICMS Monofásico - setor de combustíveis, que pode ser encontrada no link: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7265 (Acesso em 15/04/2024).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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