segunda-feira, 29 de julho de 2024

ICMS/SP – Obrigações acessórias - Impressão de livros por gráfica por encomenda de editora – Nota Fiscal - CFOP.

 


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Impressão de livros por gráfica por encomenda de editora – Nota Fiscal - CFOP.

I. As operações de saída dos livros (mercadorias) do estabelecimento gráfico à editora encomendante devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com a utilização do CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “edição integrada à impressão de livros” (CNAE 58.21-2/00), relata que recebeu um pedido para a impressão de livro de um cliente (editora) estabelecido no Estado do Rio de Janeiro. Informa que foi utilizado papel próprio da gráfica para a impressão do referido livro, com a emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 6.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) ao final.

2. Afirma, entretanto, que seu cliente considerou inadequado o uso do CFOP 6.101 na Nota Fiscal, expondo o seguinte entendimento:

2.1. embora a Consulente forneça insumos corpóreos (papel e tinta) para a realização do serviço de impressão do livro, o seu cliente fornece o principal insumo da operação que é o conteúdo a ser impresso, cuja posse é de seu exclusivo direito, e sem o qual não existiria o produto final livro;

2.2. ao tratar essa operação como venda, a Consulente estaria violando frontalmente a disciplina prevista no inciso VI do artigo 29 da Lei 9.610/1998 (direito autoral), o qual prevê a necessidade de autorização do autor ou detentor dos direitos autorais quando da distribuição (venda) de sua obra. Nesse caso, segundo o cliente da Consulente, o CFOP adequado seria o 6.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”), sendo caracterizada como industrialização por encomenda.

3. Diante do exposto, questiona se essa operação deve ser considerada venda ou industrialização.




Interpretação

4. Tendo em vista o relato apresentado, notadamente a contraposição dos termos “insumos corpóreos (papel e tinta)” e “conteúdo a ser impresso”, informa-se que para efeitos desta resposta, consideraremos que o conteúdo a ser impresso foi enviado à gráfica por meio digital. Ademais, entende-se que, exceto o referido conteúdo, nenhum material aplicado na impressão do livro foi enviado à Consulente por seu cliente.

5. Ademais, considerando que a situação em questão não se trata de distribuição de livros, correspondendo, na verdade, a uma saída em benefício do próprio detentor dos direitos autorais, entende-se que não é aplicável, de plano, o dispositivo citado da Lei 9.610/1998 (direito autoral) à operação da Consulente. Portanto, a detenção de direitos autorais mencionada pela editora, cliente da Consulente, não será considerada nesta resposta tendo em vista não influenciar a análise dos aspectos tributários da operação.

6. Sendo assim, convém salientar que o envio de material relativo ao livro por meio digital para a gráfica terceirizada responsável por sua impressão não é considerada saída de mercadoria, de modo que é vedada a emissão de Nota Fiscal, conforme disposição do artigo 204 do RICMS/2000, não se caracterizando, portanto, como industrialização por conta de terceiros, disciplinada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, já que o encomendante (editora) não fornece nenhum insumo corpóreo (mercadoria) para a fabricação do produto final.

7. No entanto, ressalte-se que a gráfica, ao imprimir os livros por encomenda de seu cliente, obtém, a partir do papel e de outros insumos, produtos de natureza nova, caracterizando-se, assim, a atividade de industrialização, nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, sujeita, portanto, em tese, à incidência do ICMS.




8. Logo, as operações de saída dos livros do estabelecimento gráfico, ainda que imunes por expressa disposição constitucional do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/88, devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com a utilização do CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”), estando incorreta a utilização do CFOP 5.124/5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”).

9. Por sua vez, o cliente da gráfica deverá escriturar a entrada do livro pronto por meio do CFOP 1.102/2.102 (“compra para comercialização”), visto que não realiza industrialização desse.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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