segunda-feira, 29 de julho de 2024

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – CFOP.

 


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – CFOP.

I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a de restaurantes e similares (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 56.11-2/01), relata que adquire alimentos e os transforma em refeições para serem servidas aos consumidores finais.

2. Diante disso, indaga se o preparo das refeições é considerado industrialização, na modalidade transformação, e se tal atividade seria compatível com a CNAE de atividade comercial. Questiona também sobre a necessidade de recolhimento do IPI, caso a atividade descrita configure industrialização.

3. Além disso, pergunta se o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) a ser utilizado na aquisição dos produtos empregados no preparo das refeições deve ser CFOP 1.101 ou 1.102 e, ainda, se o CFOP relativo ao documento fiscal emitido no fornecimento das refeições deve ser o 5.101 ou 5.102.

4. Adicionalmente, aponta que verificou a existência de Respostas a Consultas relacionadas ao tema apresentado e inquire se pode se basear nas orientações ali expostas ou se deve formular suas próprias consultas individuais em caso de dúvidas sobre a legislação tributária.




Interpretação

5. Preliminarmente, salienta-se que a Consulente não especifica os produtos utilizados no preparo das refeições que comercializa, tampouco traz maiores informações sobre seu produto vendido. Do oposto, limita-se a apresentar amplo questionamento acerca de suas vendas. Por esse motivo, a presente resposta trará orientações genéricas sobre o assunto, adotando como premissas que a alimentação fornecida pela Consulente é preparada em seu estabelecimento e que os produtos adquiridos por ela são empregados integralmente no preparo dessas refeições, sem que haja a revenda de bebidas e outros produtos na mesma forma que os adquiriu de terceiros.

5.1. Informa-se que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.

6. Cumpre assinalar que o termo “alimentação”, conforme entendimento expendido anteriormente por este órgão, deve ser entendido como: “porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo”.

6.1. Nesse conceito, para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos à la carte, refeições em sistema self service, lanches, salgados, doces, bolos em fatias, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc. fornecidos, independentemente de onde ocorra o seu consumo.

6.2. Dessa forma, pode-se afirmar que é irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203 a 2208 da NCM, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos. Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição.

7. Isso posto, cabe informar que o entendimento reiterado deste órgão consultivo é no sentido de que, para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, assim entendida a atividade que, “executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova” (artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).




7.1. Por esse motivo, o fornecimento de refeição por restaurante é operação que caracteriza venda de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, estando, portanto, enquadrada no Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.101, correspondente a “venda de produção do estabelecimento” (artigo 597 do RICMS/2000).

7.2. No mesmo sentido, a aquisição, em operação interna, de mercadorias a serem utilizadas em processo de elaboração de refeições deve ser classificada no CFOP 1.101, correspondente a “compra para industrialização”, na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária.

8. Deve-se apontar, contudo, que, apesar de a Consulente desenvolver atividade considerada como industrialização do ponto de vista da legislação tributária paulista, para a legislação federal relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, não é considerado industrialização “o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes” (artigo 5º, I, “a” e “b”, do Decreto Federal nº 7.212/2010).

8.1. Ressalte-se que a verificação do enquadramento de determinado produto às normas relativas ao IPI é competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à qual devem ser direcionadas questões sobre esse tema.

9. Por fim, relativamente à referência feita pela Consulente às Respostas às Consultas Tributárias publicadas no site da site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/legislacao.aspx, caminho: “Tributária”, “Legislação Tributária” e "Respostas de Consultas"), cumpre esclarecer que, no que tange aos seus efeitos, a resposta proferida por este Órgão Consultivo diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou (artigo 520 do RICMS/2000), mas os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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