segunda-feira, 29 de julho de 2024

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Estabelecimento varejista – Mercadoria utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Ativo imobilizado - Emissão de Nota Fiscal.

 


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento varejista – Mercadoria utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Ativo imobilizado - Emissão de Nota Fiscal.

I. Quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto, além de estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica que tem como atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)” (CNAE 47.13-0/04), apresenta sucinta consulta, na qual questiona sobre o procedimento a ser observado por uma empresa varejista para retirar um produto do estoque de revenda e integrá-lo ao ativo imobilizado ou destiná-lo ao uso e consumo da empresa.

Interpretação

2. De acordo com o disposto no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000 deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.




3. A referida Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do próprio contribuinte, e, nos termos do § 8º do artigo 125 do RICMS/2000, indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, sem destaque de imposto, devendo, ainda, ser estornado eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas (artigo 125, § 8º, item 2 c/c artigo 67 do RICMS/2000).

4. Sendo assim, no caso em análise, em obediência à norma do artigo 125, inciso VI, alínea “c”, e § 8º, do RICMS/2000, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal nos termos indicados acima, recordando que, em relação aos produtos classificados como bens do Ativo Imobilizado e que sejam utilizados em atividades diretamente relacionadas à consecução de operações ou prestações tributadas pelo ICMS, o imposto incidente sobre as operações relacionadas à entrada de tais produtos poderá ser objeto de crédito na forma do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.

4.1. Assinala-se que o eventual aproveitamento desses créditos poderá ser feito com a escrituração do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), na forma da Portaria CAT 25/2001, da qual se recomenda a leitura.

5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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