sexta-feira, 26 de julho de 2024

ICMS/SP – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Apropriação de crédito acumulado transferido por terceiros – Compensação.

 


Ementa

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Apropriação de crédito acumulado transferido por terceiros – Compensação.

I. A apropriação de crédito acumulado transferido por terceiro deve ser realizada na GIA referente a operações próprias tributadas nos termos do regime plurifásico de apuração do ICMS.

II. Tendo em vista que os valores relativos ao imposto devido nas operações abrangidas pelo regime de tributação monofásica são apurados em registros diferentes dos relativos às operações próprias inseridos no regime plurifásico de tributação, não há a possibilidade de compensação dos valores relativos a crédito acumulado transferido por terceiros com débitos das operações abrangidas pelo regime de tributação monofásica.




Relato

1. A Consulente, fabricante de produtos do refino de petróleo (CNAE: 19.21-7/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), questionasobre a possibilidade de transferência ou aquisição de crédito de ICMS pela refinaria de combustíveis, tendo em vista as novas regras referentes ao regime monofásico de tributação.

2. Expõe seu entendimento, segundo o qual a proibição de aproveitamento de crédito pela refinaria, prevista na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022, faz referência apenas às operações antecedentes nas quais haja circulação de mercadoria, ou seja, restringe-se à aquisição de insumos e de bens do ativo imobilizado. Assim, entende que não há impedimento ao aproveitamento de créditos acumulados transferidos por empresas terceiras, sem relação com as operações antecedentes às saídas de combustíveis tributadas pelo regime monofásico.

2.2 Subsidiariamente a esse entendimento, pondera que, caso não seja possível compensar o crédito acumulado recebido com o valor total da apuração do ICMS, deve ser prevista a compensação proporcionalmente às operações de saída com produtos que não estejam abrangidos pelo regime de tributação monofásica.

3. Posto isso, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1 Se há algum impedimento para que a refinaria de combustíveis, enquadrada no regime de tributação monofásica, utilize crédito acumulado de ICMS transferido por outra empresa, desde que devidamente homologada a transferência pelo fisco paulista, seguindo todo o trâmite legal exigido.

3.2 Caso não haja impedimento, se há alguma recomendação ou procedimento específico a ser observado para o caso em tela, além do estabelecido na Portaria SRE 65/2023.




Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte, ou mesmo de autorizar a apropriação de qualquer montante de crédito ainda não apropriado. Dessa forma, os presentes questionamentos são respondidos em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, o que está sujeito aos requisitos previstos na legislação.

5. Dito isso, importante contextualizar que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.

6. Dessa forma, o óleo diesel, B100, GLGN, dentre outros combustíveis listados na Lei Complementar 192/2022, deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

7. Convém anotar que a cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022 dispõe de forma expressa que, em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

8. Dito isso, no caso da atividade exercida pela Consulente, de refino de petróleo, a vedação ao aproveitamento de crédito prevista na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022 restringe-se às operações relacionadas às saídas tributadas pelo regime de tributação monofásica, tais como compra de insumos e aquisição de ativo imobilizado, sendo mantida a possibilidade de apropriação de crédito acumulado transferido por terceiros, dentro do trâmite legal.

9. Não obstante, deve-se esclarecer que os valores relativos ao imposto devido por tributação monofásica são apurados, nos termos da cláusula trigésima terceira do Convênio 199/2022, em registros diferentes dos relativos à apuração do ICMS devido em operações próprias dentro do regime plurifásico de tributação e, portanto, declarados ao fisco separadamente, em conformidade com o artigo 282 do RICMS/2000.




10. Desta forma, a apuração do imposto devido por tributação monofásica deve estar inserida na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, enquanto a apropriação do crédito acumulado transferido por terceiros deverá ser feita mediante lançamento na GIA correspondente às operações próprias tributadas nos termos do regime plurifásico de apuração do ICMS, conforme disposto no item 1 do § 2º do artigo 20 da Resolução SRE 65/2023.

11. Dessa feita, não há a possibilidade de compensação dos valores relativos ao crédito acumulado transferido por terceiros com débitos referentes às operações abrangidas pelo regime de tributação monofásica.

12. Portanto, o crédito acumulado transferido por terceiros para a Consulente poderá ser compensado apenas com as saídas cujos débitos estejam declarados na GIA referente a operações próprias tributadas nos termos do regime plurifásico de apuração do ICMS.

13. De todo o exposto, damos por dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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