quinta-feira, 5 de setembro de 2024

ICMS/SP – Produtor rural pessoa física – Crédito outorgado – Crédito acumulado.

 


Ementa

ICMS – Produtor rural pessoa física – Crédito outorgado – Crédito acumulado.

I. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, promovida por produtor rural localizado neste Estado.

II. Para ter acesso ao crédito dos insumos, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria tributada poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC, sem perder a condição de produtor rural.




Relato

1. A Consulente, sociedade em comum de produtor rural, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “criação de suínos” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 01.54-7/00), possuindo, como atividades secundarias, entre outras, o cultivo de milho (CNAE 1.11-3/02) e de trigo (CNAE 01.11-3/03), relata que utiliza o Sistema e-CredRural para o registro de créditos de ICMS decorrentes de compras de insumos e de produtos destinados ao seu processo produtivo e expõe que a Portaria SRE 03/2024 prevê a descontinuidade desse sistema.

2. A partir desses fatos, indaga como poderá se creditar das aquisições de insumos destinados ao seu processo produtivo após o fim do Sistema e-CredRural e questiona se os créditos registrados em tal sistema prescreverão no final do prazo indicado.

3. Pergunta, ao final, se “será possível o produtor rural pessoa física vender o crédito existente mediante recebimento em dinheiro”.




Interpretação

4. Preliminarmente, ressalte-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao seu aproveitamento, por não ser competência deste órgão consultivo. Além disso, adota-se a premissa de que a Consulente observa as obrigações tributárias aplicáveis ao produtor rural, especialmente as normas do artigo 32 do RICMS/2000.

5. As questões apresentadas pela Consulente relacionam-se à descontinuação, a partir de 1º de outubro de 2024, do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais, conhecido como Sistema e-CredRural, em decorrência da revogação, a partir dessa data, da Portaria CAT 153/2011 e dos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000 (Portaria SRE 03/2024, artigo 5º, caput e inciso III, na redação da Portaria SRE 20/2024, e Decreto 68.178/2023, artigo 3º, na redação do Decreto 68.406/2024).

6. Como resultado disso, os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados, por meio desse sistema, nos moldes da Portaria CAT 153/2011, somente até 30 de setembro de 2024, a partir de quando a referida Portaria estará revogada. Importante anotar ainda que os arquivos digitais de apropriação podem ser transmitidos ao sistema somente até 31 de julho de 2024 (Portaria SRE 03/2024, artigo 5º, incisos I e II, na redação da Portaria SRE 20/2024).

7. Isto posto, registre-se que o Decreto 68.178/2023 incluiu o artigo 49 no Anexo III do RICMS/2000, estabelecendo a possibilidade de o produtor rural, localizado neste Estado, que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, optar pelo crédito outorgado, para fins de transferência ao adquirente.

8. A transferência, pelo produtor rural, do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 está disciplinada pela Portaria SRE 03/2024, condicionando-se tanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para acobertar a saída da mercadoria quanto ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, do valor correspondente ao crédito transferido, o que poderá ser efetuado em moeda corrente, mercadorias ou serviços (artigo 2º da Portaria SRE 03/2024).

9. Cabe destacar que a sistemática de crédito outorgado prevista no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, incluído pelo Decreto 68.178/2023, aplica-se à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, promovida por produtor rural localizado neste Estado. Além disso, a apropriação do referido crédito outorgado implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam com ele beneficiadas.

10. Importa, ainda, assinalar que as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, ou seja, não são admissíveis interpretações que ampliem indevidamente o alcance dos benefícios.

11. Nesse sentido, cumpre recordar que, no caso do diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém, deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Não se trata, portanto, de isenção ou não incidência, pois o ônus tributário é apenas transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte.




12. Desse modo, na saída, promovida por produtor rural localizado neste Estado, de produção própria com imposto diferido, não pode ser utilizado o crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000.

13. No entanto, a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, com aplicação de diferimento, não configura hipótese de restrição ao direito de crédito, podendo o contribuinte apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas ao emprego na produção rural, obedecidas as demais disposições legais.

14. Neste ponto, cabe frisar que o Decreto 68.178/2023 trouxe alterações relevantes para o produtor rural. Além da inclusão do crédito outorgado previsto no artigo 49 no Anexo III do RICMS/2000, este Decreto também introduziu a previsão de que não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73 (item 2 do § 4º do artigo 32 do RICMS/2000).

15. Assim, de acordo com o prescrito no inciso I do artigo 72 do RICMS/2000, o crédito acumulado denomina-se gerado na ocorrência de certas hipóteses, entre elas a determinada no inciso III do artigo 71, que trata de acúmulo de saldo credor em virtude de operação realizada sem o pagamento do imposto em razão de diferimento, quando admitida a manutenção do crédito.

15.1. Dessa forma, mediante comprovação, na medida em que os insumos forem adquiridos com tributação pelo ICMS e utilizados na produção de mercadorias que serão objeto de saídas amparadas pelo diferimento, em tese, seria gerado crédito acumulado nessas operações.

16. Em vista disso, para ter acesso ao crédito dos insumos, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria com diferimento poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, e-CredAC (artigos 71 a 84 do RICMS/2000 e Portaria SRE 65/2023), sem perder a condição de produtor rural (item 2 do § 4º do artigo 32 do RICMS/2000 e Portaria SRE 65/2023).

17. Por fim, sugerimos à Consulente a leitura da página do serviço “Crédito Acumulado” do Portal da Secretaria de Fazenda e Planejamento, disponível em:https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-produtor-rural/Paginas/Sobre.aspx; acesso em 21/03/24). Neste sítio poderá encontrar a legislação aplicável, guias de usuário, e ter acesso ao sistema.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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