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quarta-feira, 1 de julho de 2015

Obrigatoriedade do SAT inclui estabelecimentos que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal

Segundo os termos da alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, estavam desobrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os estabelecimentos que, embora efetuassem operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, utilizassem sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou utilizassem Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

A portaria CAT 147/12, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências, altera tal disposição.

Mais informações, acesse:
http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/noticia_007.shtm

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