ICMS/NACIONAL – O Convênio ICMS nº 92/15 estabeleceu a obrigatoriedade de informação do código CEST no documento fiscal em que casos e a partir de que data?
O código CEST deve obrigatoriamente ser indicado no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Inicialmente ficou estabelecida a sua obrigatoriedade a partir de 01/01/2016. Em seguida a data foi alterada por meio do Convênio ICMS nº 139/15 para 01/04/2016. E atualmente a data de obrigatoriedade prorrogada para 01/10/2016 por meio do Convênio ICMS nº 16/16 publicado no DOU de 28/03/2016. Ressalte-se que a data prorrogada foi somente para a obrigatoriedade de informação do código CEST no documento fiscal. As demais disposições do Convênio ICMS nº 92/15, entraram em vigor em 01/01/2016 e não houve prorrogação. Dentre as demais disposições está a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Essa sistemática tem por finalidade tornar a lista de mercadorias sujeitas a esses regimes única a partir de 01/01/2016. Esse prazo não foi alterado. Base legal: citada no texto |
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