quinta-feira, 27 de junho de 2024

ICMS/SP – Transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular – Operação de aquisição isenta - Crédito.

 


Ementa

ICMS – Transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular – Operação de aquisição isenta - Crédito.

I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.

II. Nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular de mercadorias em relação às quais não houve apropriação de crédito do ICMS na entrada, em decorrência de isenção, não há crédito do imposto a ser transferido, mesmo em remessas interestaduais.

Relato

1. A Consulente, por meio de estabelecimento filial que tem por atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos”, conforme CNAE 46.33-8/01, menciona o Convênio ICMS 178/2023, o Decreto nº 68.243, de 22 de dezembro de 2023, e a Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e apresenta consulta relativa à transferência interestadual de pera e maçã não provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).

2. Afirma entender que nas operações de transferência de pera e maçã, mesmo que não provenientes dos países membros da ALALC, caberá a não incidência de ICMS, bem como que nas operações anteriores não há crédito tributário para ser transferido.

3. Ao final, questiona se nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular é obrigatória a transferência de crédito, ainda que não tenha havido crédito na operação de aquisição do produto.




Interpretação

4. Preliminarmente, esta consulta parte do pressuposto de que a Consulente adquiriu maçãs e peras ao abrigo da isenção disposta no artigo 140 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, sem previsão de manutenção de crédito.

5. Posto isso, observa-se que a presente consulta versa sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. Por esta razão, foram publicados o Convênio ICMS 178/2023, internalizado na legislação paulista por meio do Decreto nº 68.243/2023, e a Lei Complementar nº 204/2023.

6. O Convênio ICMS 178/2023 prevê que na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:

6.1. obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/2023;

6.2. opcional nas remessas internas de bens e mercadorias.




7. Por sua vez, a Lei Complementar nº 204/2023, que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que a partir de 01/01/2024 não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade. Esse novo dispositivo também garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas de destino e origem.

7.1. Assim, para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitada aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

7.2. Já na Unidade Federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

8. No entanto, no caso em análise, considerando a premissa estabelecida no item 4 da presente resposta, as frutas pera e maçã estavam isentas do ICMS nas operações de aquisição realizadas pela Consulente, tendo entrado no estabelecimento da Consulente sem o destaque do ICMS, razão pela qual não haveria crédito a ser apropriado.

9. Diante disso, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular de tais mercadorias, em relação às quais não houve apropriação de crédito do ICMS na entrada, em decorrência de isenção, não há crédito do imposto a ser transferido, mesmo em remessas interestaduais.

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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