segunda-feira, 29 de julho de 2024

ICMS/SP – Isenção para equipamentos e insumos utilizados em cirurgias.

 


Ementa

ICMS – Isenção para equipamentos e insumos utilizados em cirurgias.

I. São isentas as operações com produtos elencados no § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, por sua descrição e código na NCM, observadas as condições ali dispostas.

II. O artigo 4º do Decreto nº 66.387/2021, de 28 de dezembro de 2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogou o § 4º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, motivo pelo qual, a partir de 1º de janeiro de 2022, as operações abrangidas pelo artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 serão isentas nos termos previstos pela redação atual do referido dispositivo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 32.50-7/01), apresenta sucinta consulta na qual informa que industrializa peças para implantes dentários e pergunta se está correto o procedimento que vem adotando no sentido de comercializar o produto classificado no código “306.10.90” da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para consultórios, clínicas e dentistas pessoas físicas utilizando-se da isenção prevista no Convênio ICMS 01/1999.




Interpretação

2. Cabe observar, inicialmente, que a Consulente não apresenta dados essenciais para apreciação da matéria, tais como: i) código correto da NCM no qual se classifica o produto fabricado; ii) descrição do produto fabricado; iii) qual artigo da legislação estadual é objeto de dúvida.

3. Por esse motivo, a presente resposta será dada em tese, considerando que a dúvida da Consulente se refere à isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, sem assegurar à Consulente o direito à aplicação da referida isenção.

4. Isso posto, ressalta-se que a norma do Convênio ICMS 01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, foi implementada na legislação paulista por meio do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, e ampara as operações com os produtos arrolados no Anexo Único daquele Convênio.

5. De acordo com as normas aludidas, para fazer jus à referida isenção, o equipamento ou insumo hospitalar deve, cumulativamente:

5.1. estar arrolado no § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000;

5.2. estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (e, ainda, no caso do item 73 do § 5º, desonerado das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS);

5.3. ter a sua saída realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.




6. Sobre o assunto, este Órgão Consultivo tem se manifestado no sentido de que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da NCM em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder à descrição e ao código NCM constantes na norma.

7. Além disso, esclarecemos que:

7.1. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Receita Federal do Brasil;

7.2. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

8. Necessário mencionar também que o artigo 4º do Decreto nº 66.387/2021, de 28 de dezembro de 2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogou o § 4º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

8.1. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2022, as operações abrangidas pelo artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 serão isentas nos termos previstos pela redação atual do referido dispositivo.

9. Por último, informa-se que, em caso de ainda haver dúvidas, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá expor de forma clara e completa a matéria de fato objeto da dúvida, indicando todos os elementos necessários para o integral conhecimento da operação a que se refere sua consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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