Ementa
ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquotas – FECOEP.
I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.
II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
III. Conforme determina o artigo 56-C do RICMS/2000, o FECOEP só será devido ao Estado de São Paulo nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da NCM e com fumo e seus sucedâneos, classificados no Capítulo 24 da NCM, destinados a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada.
Relato
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), apresenta sucinta consulta na qual informa que compra do estado de Minas Gerais produtos classificados nos códigos 3104.20.10, 3105.20.00 e 3102.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sob o CST 020, e pergunta sobre a incidência do diferencial de alíquotas e do fundo de combate à pobreza.
Interpretação
2. Ressalta-se inicialmente que a Consulente não expõe a situação de fato objeto de dúvida de forma clara, limitando-se a informar os códigos da NCM dos produtos adquiridos (sem, inclusive, informar a descrição desses produtos) e a perguntar sobre a incidência do diferencial de alíquotas e do fundo de combate à pobreza. A Consulente não informa sequer qual artigo da legislação paulista é objeto de dúvida.
2.1. Lembramos, neste ponto, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2.2. Por esse motivo, a presente resposta será dada em linhas gerais, sem ingressar em maiores especificidades que eventualmente podem envolver a situação de fato ocorrida.
3. Isso posto, ressalta-se que, de acordo com o “caput” do artigo 51 do RICMS/2000, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não pode usufruir, nas suas operações próprias, dos benefícios de redução da base de cálculo arrolados no Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.
4. Ressalta-se ainda que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.
5. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria.
5.1. Neste ponto, ressalta-se que o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000 considera eventuais isenções e reduções de base de cálculo para efeito das hipóteses previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 2º do RICMS/2000. Entretanto, como acima citado, o fato gerador que determina o pagamento do diferencial de alíquotas das empresas optantes pelo Simples Nacional está disposto no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000.
6. Assim, firme-se que, na aquisição dos produtos por ela relacionados de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, sem a aplicação de redução de base de cálculo porventura existente.
7. Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que fossem aplicáveis (o que não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos também que os percentuais de alíquota interna se encontram relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).
8. Em relação ao FECOEP, observamos que, no Estado de São Paulo, a Lei nº 16.006, de 24-11-2015 (que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP), e que entrou em vigor a parti r de 23/02/2016, determina que uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do ICMS resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes somente nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da NCM e com fumo e seus sucedâneos, classificados no capítulo 24 da NCM, não sendo aplicável às demais mercadorias. Nesse sentido dispõe o artigo 56-C do RICMS/2000.
9. Portanto, conforme determina o artigo 56-C do RICMS/2000, o FECOEP só será devido ao Estado de São Paulo nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da NCM e com fumo e seus sucedâneos, classificados no Capítulo 24 da NCM, destinados a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada.
10. Por último informa-se que a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá expor de forma clara e completa a matéria de fato objeto da dúvida, indicando todos os elementos necessários para o integral conhecimento da operação a que se refere sua consulta.
0 comments:
Postar um comentário