sábado, 17 de agosto de 2024

NCM: Classificação de Mercadorias - 15/08/2024

 


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7616.99.90
Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Suporte de alumínio, constituído de dois perfis dobrados e rebitados em formato de "U", articulados, com fecho giratório para admissão de visor de proteção facial e mola de tração para fixação em capacete de segurança, pesando 145 g, denominado comercialmente "adaptador universal" ou "suporte de fixação de alumínio para capacete".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam              
Solução de Consulta Cosit nº 98234, de 29 de julho de 2024                                                      

Retificação

Na Solução de Consulta Cosit nº 98.234, de 29 de julho de 2024, publicada no DOU de 15 de agosto de 2024, Seção 1, página 29,

onde se lê: "Código NCM: 7616.99.90",
leia-se: "Código NCM: 7616.99.00". swap_horiz                

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2909.49.24

Mercadoria: Éter monofenílico do etilenoglicol (ou 2-Fenoxietanol) (CAS nº 122-99-6), em grau de pureza superior a 99,5%; composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, podendo conter impurezas; utilizado como bactericida (conservante) em aplicações de uso tópico, apresentado na forma de líquido incolor, acondicionado em minibombonas de 250 kg e tambores de 250 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a) do Cap. 29), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3905.99.90

Mercadoria: Preparação adesiva à base de resina de éster de vinila em dispersão com compostos de estireno, compostos de cobalto, resina epóxi e amina terciária, com densidade entre 1,12 e 1,16 g/cm3 e tempo de gelificação (geltime) entre 45 e 110 minutos, utilizada no processo de fabricação de pás eólicas, apresentada em forma primária como uma pasta de cor cinza, acondicionada em tambor metálico de 225 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 a) do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
Solução de Consulta Cosit nº 98232, de 29 de julho de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Protetor facial confeccionado em policarbonato incolor, conjugado com adaptador plástico e tira de borracha para fixação no capacete, com dimensões de 500 x 250 x 1 milímetro e peso líquido de 245 g, próprio para uso por eletricistas para proteção contra arco elétrico.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
Solução de Consulta Cosit nº 98231, de 29 de julho de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Viseira de proteção facial de policarbonato verde, com película refletiva com pintura de ouro, com resistência à temperatura de aproximadamente de - 50° C a + 135° C, dimensões de 500 x 250 x 1 mm e peso de 135 g, própria para fixação em suporte de capacete de segurança.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
Solução de Consulta Cosit nº 98230, de 29 de julho de 2024                                                                                                                      



Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Viseira de proteção facial de policarbonato claro, com película refletiva com pintura de ouro, com resistência à temperatura de aproximadamente de - 50° C a + 135° C, dimensões de 500 x 250 x 1 mm e peso de 135 g, própria para fixação em suporte de capacete de segurança.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
Solução de Consulta Cosit nº 98229, de 29 de julho de 2024                                                                                                     

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.90.90

Mercadoria: Fertilizante constituído por hidróxido de potássio, ácido cítrico e água, apresentado no estado líquido, acondicionado em galões de capacidade de 20 l (29 kg).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 6 do Capítulo 31), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
                                                

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2933.39.99

Mercadoria: Solução aquosa do sal sódico de 1-oxidopiridino-2-tiona (40 %), contendo agentes de estabilização e impurezas na forma de matéria-prima não convertida, utilizada, por exemplo, na produção de fluidos de corte, tintas e vernizes, em razão da sua ação fungicida, acondicionada em contêiner IBC com capacidade de 1.250 kg, comercialmente denominada "Sodium Omadine".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 1 a), d) e f) do Capítulo 29), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam   
Solução de Consulta Cosit nº 98227, de 29 de julho de 2024                                                                   
      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2934.20.90

Mercadoria: 2-Butil-1,2-benzotiazol-3-ona (CAS 4299-07-4) contendo impurezas na forma de matéria-prima não convertida (2 %), apresentado no estado líquido, utilizado, por exemplo, na produção de fluidos de corte, tintas e vernizes, em razão da sua ação fungicida, acondicionado em tambores com capacidade de 25 kg, comercialmente denominado BBIT- 98".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 a) do Capítulo 29), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7616.99.90
Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Suporte de alumínio, constituído de dois perfis em formato "U", articulados, com trava rotativa para admissão de visor de proteção facial e mola de tração para fixação em capacete de segurança, compatível com protetor auricular tipo concha, peso de 135 g, denominado comercialmente "adaptador universal" ou "suporte de viseira para capacete".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam    

Retificação

Na Solução de Consulta Cosit nº 98.225, de 25 de julho de 2024, publicada no DOU de 15 de agosto de 2024, Seção 1, página 28,
onde se lê: "Código NCM: 7616.99.90",
leia-se: "Código NCM: 7616.99.00". swap_horiz



Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8477.80.90

Mercadoria: Unidade funcional para fabricação de mangueiras plásticas para irrigação por gotejamento, com velocidade de produção de até 80m/min, composta de: uma extrusora com capacidade de 230kg/h com rosca de 70mm, uma extrusora com capacidade de 25kg/h com rosca de 40mm, uma co-extrusora com capacidade de 4kg/h com rosca de 30mm, um filtro troca-telas de acionamento hidráulico, um cabeçote de extrusão acoplado nas extrusoras, uma unidade de inserção de gotejadores com capacidade de 600 gotejadores/min com funil reservatório, um tanque de vácuo com 6,16m de comprimento, dois tanques de resfriamento com 5,36m de comprimento (um deles com secador integrado), uma unidade de perfuração de tubos gotejadores com diâmetro de 16 e 20 mm com capacidade de furar 600 gotejadores/min, um puxador tipo lagarta com área de contato de 1m para mangueira extrusada com velocidade de até 125 m/min, um bobinador automático com 2 estações de trabalho, e um gabinete composto de um painel de controle geral e sincronismo, uma câmera para controle da qualidade dos furos e uma máquina automática de processamento de dados com software específico para a coleta de dados de produção, análise de desempenho, monitoramento de qualidade e geração de relatórios.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.90.90

Mercadoria: Envoltório parcial para proteção de uma caixa de comunicações de parque de energia solar contra as intempéries, obtido através da dobradura de uma chapa de aço e concebido para ser fixado em um poste.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
Solução de Consulta Cosit nº 98223, de 26 de julho de 2024                                                                                                                

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4016.99.90
Ex TIPI: Sem enquadramento

Mercadoria: Bico de formato aproximadamente cilíndrico, de 7x4cm e 25g, de borracha vulcanizada não endurecida e não alveolar, com ponta arredondada e orifício central, concebido para permitir que os animais (bezerros, por exemplo) suguem o alimento de dentro de um recipiente ao qual será fixado.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
EX TIPI: Sem enquadramento

Mercadoria: Reservatório semelhante a um balde, de plástico (polietileno), contendo acoplado um ou mais bicos de borracha de formato aproximadamente cilíndrico, utilizado na alimentação de animais (bezerros, por exemplo), para uso individual (com acoplamento de apenas um bico, caso em que tem capacidade de 4 litros) ou coletivo (com possibilidade de acoplamento de até cinco bicos, quando tem capacidade para 36 litros), comercialmente denominado "Balde alimentador".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC-1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
Solução de Consulta Cosit nº 98215, de 26 de julho de 2024                                                                                                       

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9603.90.00

Mercadoria: Sortido acondicionado para venda a retalho, constituído de um esfregão de poliéster de microfibra, um cabo telescópico de aço inoxidável, e um balde de polipropileno, utilizado para limpeza e enxágue de pisos sintéticos ou de madeira, dispensando o uso do pano de chão, denominado comercialmente mop giratório".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
Solução de Consulta Cosit nº 98214, de 25 de julho de 2024                                
                                              
                                        

Assunto: Classificação de Mercadorias

Mercadoria: Sistema de tração auxiliar próprio para instalação em semirreboques, constituído por um eixo trativo com motores elétricos acoplados, inversores, uma bateria, uma unidade de controle (VCU), uma unidade de distribuição de energia (PDU), um sistema de refrigeração e sensores de inclinação distribuídos pelo semirreboque, não configura uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI, para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo cada componente seguir seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
Solução de Consulta Cosit nº 98211, de 18 de julho de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9015.80.90

Mercadoria: Aparelho topográfico constituído de um sensor óptico e uma câmera de mapeamento, próprio para ser acoplado a um drone (não incluso) e realizar mapeamento tridimensional de superfícies da terra por meio de emissão e recepção de raios laser (sensoriamento remoto - sensor LIDAR) e por meio da captura de imagens aéreas de alto resolução (câmera RGB).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 c/c RGI 3c) e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
Solução de Consulta Cosit nº 98210, de 18 de julho de 2024                                                                                                                     

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3005.90.20

Mercadoria: Kit contendo campos cirúrgicos descartáveis, estéreis, de falso tecido de polipropileno e polietileno, para utilização em cirurgias, medindo 200 x 130 cm (campo de mesa), 250 x 150 cm (campo superior), 150 x 200 cm (campo inferior), 150 x 100 cm (campo lateral), acondicionados dobrados em embalagem de papel grau cirúrgico para venda a retalho.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
Solução de Consulta Cosit nº 98209, de 18 de julho de 2024                                                                                          

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3005.90.20

Mercadoria: Sortido acondicionado para venda a retalho composto de um avental e quatro campos cirúrgicos descartáveis, estéreis, de falso tecido de polipropileno e polietileno, para utilização em cirurgias, medindo 200 x 130 cm (campo de mesa), 250 x 150 cm (campo superior), 150 x 200 cm (campo inferior), 150 x 100 cm (campo lateral), apresentado em embalagem de papel grau cirúrgico.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.90.90

Mercadoria: Anel de aço com diâmetro externo de 178 mm, diâmetro interno de 88 mm e espessura de 51 mm, obtido por corte de chapa ou tubo de aço, usado após usinagem como anel traseiro no fechamento de bombas para caças de combate.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam





Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Pão de queijo com recheio de frango inferior a 20%, assado e congelado, pronto para consumo humano após aquecimento, constituído, ainda, de fécula de mandioca, ovo, polvilho, requeijão, óleo, amido modificado de mandioca, margarina, queijos muçarela e parmesão, leite em pó culinário, amido modificado pré-gel e aromas queijo minas e parmesão, com peso de 0,015 g a 0,065 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1901.20.90

Mercadoria: Massa crua e congelada própria para a produção de bolo, para consumo humano após cozimento, constituída de farinha de trigo, açúcar, ovos, cenoura, óleo e fermento, apresentada em bisnaga de 1 a 2 kg, embaladas em caixas contendo 1,4 kg a 21 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Produto alimentício empanado, frito e congelado, para o consumo humano após ser aquecido, com recheio de carne bovina seca inferior a 20%, constituído, ainda, de mandioca cozida, farinha de trigo, requeijão, farinha e ligante para empanar, tomate, cebola, óleos de algodão e composto, queijo canastra, margarina, caldos de galinha e carne, sal, alho, molho shoyu, salsa e orégano desidratados, molho de pimenta, pimentas do reino branca e malagueta e vinagre de álcool, apresentado em embalagem de 1,1 kg contendo 10 unidades, comercialmente denominado "coxinha de mandioca com carne seca" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
Solução de Consulta Cosit nº 98199, de 16 de julho de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Produto alimentício empanado, frito e congelado, para o consumo humano após ser aquecido, com recheio de calabresa inferior a 20%, constituído, ainda, de farinha de trigo tradicional, queijo parmesão, requeijão cremoso, composto lácteo, açúcar, óleo de algodão, gergelim preto, sal, margarina, ligante para empanar e fermento biológico, apresentado em embalagem de 1 kg contendo 10 unidades, comercialmente denominado "cigarrete de calabresa".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
Solução de Consulta Cosit nº 98198, de 16 de julho de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7616.99.90
Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Suporte de alumínio, constituído de dois perfis dobrados e rebitados em formato de "U", articulados, com vedação de espuma retardante de chama, trava rotativa para admissão de visor de proteção facial e mola de tração para fixação em capacete de segurança com protetor auricular montado, pesando 170 g, denominado comercialmente "adaptador universal" ou "suporte de viseira para capacete".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam

Retificação

Na Solução de Consulta Cosit nº 98.178, de 27 de junho de 2024, publicada no DOU de 15 de agosto de 2024, Seção 1, página 27,
onde se lê: "Código NCM: 7616.99.90",
leia-se: "Código NCM: 7616.99.00". swap_horiz                                                                     Solução de Consulta Cosit nº 98178, de 27 de junho de 2024

Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Viseira de proteção facial de policarbonato, com resistência à temperatura de aproximadamente de - 50° C a + 135° C e ao impacto em entalhes, dimensões 500 x 250 x 1 mm, peso de 135 g, própria para fixação no suporte de capacete de segurança ou no suporte para a cabeça.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam

                                                                                                       


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