segunda-feira, 19 de agosto de 2024

ICMS/SP – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.

 


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.

I. A falta de fornecimento das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000 pelo contribuinte substituído remetente acarretará em declarar como zero, o valor do encargo da substituição tributária suportado pelo contribuinte substituído destinatário, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária..

II. Na hipótese do descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018 (parágrafo 3º do artigo 274 do RICMS/2000) pelo contribuinte substituído remetente, pode o contribuinte destinatário solicitar a emissão de nota fiscal complementar com as referidas informações.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com a sua CNAE principal (47.53-9/00) exerce a atividade de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, atualmente optante do Simples Nacional, mas que irá migrar para o Regime Periódico de Apuração (RPA), afirma que realiza vendas via internet de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS, majoritariamente, para clientes localizados em outros Estados.

2. Questiona sobre o procedimento para efetuar o ressarcimento do ICMS-ST e o próprio, quando houver venda para outros estados de produtos adquiridos de fornecedor atacadista no Estado de São Paulo, e esse fornecedor não destacar as informações sobre os valores da base de cálculo de ST em sua Nota Fiscal de venda, uma vez que a Consulente não encontrou nenhuma orientação sobre tal hipótese no "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”.




Interpretação

3. Cabe, incialmente, esclarecer que os fornecedores substituídos tributários, ao emitirem os documentos fiscais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a outro contribuinte substituído que realize operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente abrangida pela substituição tributária, deverão observar as disposições do parágrafo 3º do artigo 274 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), indicando no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, para cada uma das mercadorias.

4. Importante destacar, com base nos parágrafos 4º e 6º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, que o não cumprimento do disposto no parágrafo 4º (falta das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000), pelo contribuinte substituído remetente, acarretará em declarar como zero o valor do encargo da substituição tributária suportado pelo contribuinte substituído destinatário, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária.

5. Portanto, os fornecedores que emitiram documento fiscal sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, emitiram documento incompleto, e sendo assim, a Consulente, poderá, nessa situação, solicitar a cada um deles que emitam uma Nota Fiscal Complementar com as referidas informações.

6. Por fim, dada a informação presente no relato da Consulente, de que a maioria de suas vendas tem como destino consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outros Estados, recomendamos a leitura do Decreto 57.608/2011, que disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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