quarta-feira, 28 de março de 2018

ICMS/SP – Serviço de guincho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).



Ementa

ICMS – Serviço de guincho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. A prestação de serviço de guinchos caracteriza-se como prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS quando for interestadual ou intermunicipal (artigo 2º, X, do RICMS/SP).

II. O documento fiscal que deverá ser emitido é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/SP).



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17167/2018, de 21 de Março de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (CNAE 47.53-9/00) e entre outras atividades secundárias destaca a de “serviços de reboque de veículos” (CNAE 52.29-0/02), apresenta dúvida em relação à prestação de serviços de guincho ao realizar o transporte intermunicipal de veículos automotores.

2. Nesse sentido, indaga qual o documento que deve ser emitido para acobertar a operação de serviço de transporte.


Interpretação

3. Em relação ao serviço de reboque de veículos (serviço de guincho), este Órgão Consultivo, em outra oportunidade, se manifestou no sentido de que a prestação de serviço de guincho configura prestação de serviço de transporte.

4. De fato, o “Dicionário de Português Online” aponta a palavra “guincho” designando um “veículo munido de um guindaste usado para puxar atrás de si outro veículo, avariado ou não”[1].

5. Por sua vez, Pontes de Miranda conceitua o contrato de reboque como “a obra de transporte de algum outro veículo, quase sempre por não funcionar ou ser perigoso fazer funcionar o motor, ou por defeito do veículo não motorizado”[2].   

6. Prosseguindo, o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva[3], apresenta a palavra ‘transporte’:

6.1. Derivando do latim “transportare (levar além, conduzir para outro lugar) e, gramaticalmente, exprime a ação de conduzir, ou de levar coisas e pessoas, em aparatos apropriados, de um a outro lugar”.

6.2. “No conceito do Direito Civil e do Direito Comercial, designa o contrato, em virtude do qual um dos contratantes, denominado transportador, ou condutor, se obriga a conduzir, ou a levar de um ponto a outro, coisas ou pessoas, mediante pagamento pelo outro contratante, conhecido pelo nome de expedidor, carregador, ou passageiro, de uma certa importância, ou determinado preço”.

7. Por seu lado, Bernardo Ribeiro de Moraes[4] detalha os vários ângulos pelos quais se pode estudar o serviço de transporte, classificando-o quanto: (i) ao meio utilizado; (ii) à via de transporte; (iii) ao objeto transportado; (iv) ao trajeto ou itinerário; e (v) à venda de sua lotação.

7.1. De sua abordagem ao tópico ‘meio utilizado para a realização do transporte’, deduz-se que não descaracteriza o serviço de transporte o meio pelo qual ele é realizado, que pode ser: pessoas, animais, veículos, elevadores, carros em cabos aéreos, dutos etc.

7.2. Já na explicação do item ‘objeto transportado’ cita, entre outros, o transporte de coisas ou bens móveis como: mercadorias, bagagens, cargas, valores, jornais etc., incluindo-se aí também transportes de cargas especializadas, realizados por meio de veículos especiais, como é o caso de transporte de dinheiro, de produtos petroquímicos, de produtos refrigerados ou de bens usados particulares (mudança), etc.

7.3. Vê-se, assim, que praticamente não há restrições quanto às possibilidades em que cada um dos aspectos estudados pode se manifestar.

7.4. Na verdade, segundo o autor, ‘o elemento essencial do contrato de transporte é o seu objeto, a sua finalidade em si, que há de ser sempre o transporte, ou seja, a deslocação de pessoas ou coisas.’

8. Focando, agora, nossa atenção no contrato (ainda que verbal) existente entre as empresas de guincho e seus clientes, não vemos que outro possa ser seu objeto se não o da deslocação de veículos (geralmente avariados) de um para outro lugar. Caracteriza-se, assim, o serviço de guincho, genuinamente, como serviço de transporte.

9. Como se vê, não há dúvidas de que o serviço de reboque de veículos, prestado pela Consulente, configura prestação de serviço de transporte.

10. No que concerne ao RICMS/SP, o seu artigo 9º define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

11. A Consulente, como prestadora de serviço de transporte (serviço de guincho) intermunicipal ou interestadual, é contribuinte do referido ICMS, devendo adequar-se à legislação que disciplina a matéria, observando todas as obrigações principais e acessórias decorrentes do fato gerador descrito no inciso X do artigo 2º do RICMS/SP, que estabelece a ocorrência do fato gerador do ICMS no início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via.

12. Dessa maneira, em se tratando de transporte intermunicipal, como é o caso da Consulente, deverá ser emitido o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos do artigo 152 do RICMS/SP, que determina que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8 (substituído pelo CT-e, conforme Portaria CAT no 55/2009) seja emitido antes do início da prestação do serviço de transporte.

Fonte: SEFAZ/SP

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