domingo, 8 de setembro de 2024

ICMS/SP – Contratação de mão de obra prisional – Inscrição Estadual no estabelecimento prisional.

 



Ementa

ICMS – Contratação de mão de obra prisional – Inscrição Estadual no estabelecimento prisional.

I. Local onde se pretenda realizar atividade sujeita ao imposto, em regra, deve ser inscrito como estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.

II. Obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS.




Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (CNAE 17.33-8/00), relata que está planejando a contratação de mão de obra prisional para a empresa, através da Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel – FUNAP, instituída por meio da Lei nº 1238/1976, no qual as mercadorias serão trabalhadas no próprio Centro de Detenção Provisória - CDP.

2. Informa que pretende enviar as mercadorias para serem trabalhadas manualmente, através de colagem e montagem de embalagens, sem a necessidade de instalação de máquinas ou de estrutura própria no CDP.

3. Ao final, indaga se deve realizar a inscrição estadual no endereço em que se situa o CDP e se existe alguma outra forma de remessa e de retorno das mercadorias entre a empresa matriz e o CDP, em relação às Notas Fiscais, em caso de não haver necessidade de abertura de inscrição estadual (filial).




Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que o RICMS/2000, em seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O caput e o § 2º do artigo 19 do mesmo regulamento determinam a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) de todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, em relação a todos os seus estabelecimentos.

5. Nesses termos, o estabelecimento, assim entendido como o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade, a princípio, deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 14 do RICMS/2000).

6. Dessa forma, ressalta-se que a Consulente, na hipótese indagada, deverá inscrever no CADESP, como estabelecimento, este local dentro do CDP em que se pretende realizar a atividade industrial, bem como cumprir todas as obrigações tributárias referentes a cada operação de entrada e de saída de mercadorias que realizar nesse local, tais como a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (artigo 498 do RICMS/2000), aplicando as regrais gerais do ICMS.

7. Em que pese não tenha sido indagado, alertamos que a isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000 tem por objetivo atingir os estabelecimentos do Sistema Penitenciário vinculados à Administração Pública. Por esse motivo, esta isenção não será aplicável às saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos promovidas por empresas que não pertençam à estrutura do Sistema Penitenciário, ainda que instaladas em espaço físico das penitenciárias.

8. Por fim, vale lembrar que, nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000, com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco (ou seja, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração Tributária), a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, devendo o contribuinte solicitá-lo, em conformidade com o disposto na em conformidade com o disposto na Portaria CAT 18/2021.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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