Introdução
A NOTA FISCAL COMPLEMENTAR NA REFORMA TRIBUTÁRIA
🧭 1. Linha do tempo e contexto normativo
Período |
Tributos vigentes |
Observações principais |
Até
2026 (antes da transição) |
ICMS,
IPI, PIS, Cofins |
Regras
atuais de NF-e (ajustes via NF-e complementar) seguem integralmente válidas. |
2026–2032
(período de transição) |
ICMS +
CBS (0,9%) + IBS (0,1%), evoluindo até 2027–2032 |
A NF-e
passa a ter campos específicos para CBS e IBS, mas o modelo eletrônico
continua sendo NF-e 4.0, ajustado tecnicamente pela NF-e Nacional e
Nota Fiscal Brasil ID. |
A
partir de 2033 (substituição plena) |
IBS +
CBS (extinção de ICMS, IPI, PIS, Cofins) |
A NF-e
complementar continuará existindo, mas voltada ao IVA dual, para
corrigir base de cálculo, valor do imposto ou alíquota da CBS/IBS. |
⚙️ 2. O que muda na natureza do ajuste complementar
Hoje (ICMS e IPI)
A NF-e complementar é prevista no art. 182 do RICMS-SP/2000 e serve para:
- Corrigir diferença de base de cálculo;
- Complementar alíquota ou valor do ICMS;
- Corrigir erro de destaque ou isenção indevida, como no caso da RC 32435/2025.
📄 A escrituração ocorre na EFD ICMS/IPI com ajustes específicos no Livro de Saídas e Apuração do ICMS.
⚖️ Juízo técnico
- O espírito da reforma tende à unificação, à racionalização e ao uso de sistemas nacionais interoperáveis.
- Porém, até agora, sua legislação não detalhou os mecanismos operacionais de transição das obrigações acessórias estaduais (como a NF-e complementar) para o ambiente nacional do IVA.
- A reforma tributária prevê que muitos detalhes serão definidos posteriormente por normas regulamentares, atos normativos do Comitê Gestor ou do fisco federal, e convênios entre União, estados e municípios.
Portanto, enquanto não surgir previsão normativa clara e regulamentação específica, devemos tratar essa proposição (da NF-e complementar) como possível cenário futuro, mas não como certeza legal já consolidada.
🧾 3. Principais impactos práticos para o contribuinte paulista
Aspecto |
Situação atual |
Situação futura (Reforma) |
Documento |
NF-e
Complementar (modelo 55) |
Continuará
existindo, com campos específicos para CBS e IBS. |
Recolhimento
de diferenças |
Via DARE
ICMS (guia especial) |
Via recolhimento
centralizado do IVA (Portal do IBS/CBS). |
Escrituração |
EFD
ICMS/IPI (SPED Fiscal) |
Não há regulamentação para nova obrigação acessória o que nos faz entender que bastará apenas a emissão correta do documento. |
Referência
legal |
Art.
182 do RICMS/SP |
Normas
complementares do Comitê Gestor do IBS e da RFB (para CBS). |
Responsabilidade |
Estadual
(Sefaz-SP) |
Compartilhada
entre a RFB (CBS) e o CG-IBS (IBS). |
Fiscalização |
Por UF |
Integrada
e cruzada em tempo real (IVA Dual). |
🔍 4. Conclusão técnica
A Nota Fiscal Eletrônica Complementar continuará sendo necessária como instrumento de correção de operações fiscais, pelo menos durante o período de transição (2026–2032), em que coexistirão o ICMS e os novos tributos IBS e CBS.
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o início da Reforma Tributária, não extingue nem substitui a NF-e complementar, mas indica a tendência de unificação das obrigações acessórias em um ambiente eletrônico nacional — ainda a ser regulamentado pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal (para a CBS).
Assim, até que novas normas operacionais sejam publicadas:
- O contribuinte paulista deve manter os procedimentos atuais previstos no artigo 182 do RICMS/SP para correção de operações sujeitas ao ICMS;
- A NF-e complementar não foi absorvida nem parametrizada oficialmente no ambiente do IVA Dual, mas é provável que venha a ser adaptada e integrada a esse sistema futuro;
- A substituição da EFD ICMS/IPI e da EFD Contribuições por uma eventual Declaração Fiscal Digital do IVA (DIVA) ainda não foi formalizada em norma específica.
📌 Portanto:
A NF-e complementar permanece plenamente válida e obrigatória durante a transição e só será redesenhada quando houver regulamentação técnica e operacional das obrigações acessórias do IBS e da CBS.
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