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Reforma Tributária - A Nota Fiscal Eletrônica Complementar e a Reforma Tributária: Impactos e Procedimentos Fiscais no Estado de São Paulo

 


Introdução

A Nota Fiscal Eletrônica Complementar (NF-e Complementar) é o instrumento fiscal utilizado pelos contribuintes para corrigir valores, bases de cálculo, alíquotas ou outras informações de uma NF-e já emitida. No Estado de São Paulo, a Resposta à Consulta Tributária nº 32435/2025, de 02 de outubro de 2025, esclareceu que a emissão desse documento é obrigatória quando houver valor de ICMS a complementar, mesmo em casos de perda de isenção. Com a chegada da Reforma Tributária (2026–2033), que substituirá gradualmente o ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o tratamento dado a esse tipo de documento passará por adaptações, preservando o princípio da transparência e da rastreabilidade fiscal.

A NOTA FISCAL COMPLEMENTAR NA REFORMA TRIBUTÁRIA

A Reforma Tributária (EC 132/2023, LC 214/2025 e PLP 68/2024) impactará a utilização e a função da NF-e complementar, mas de modo gradual e sem eliminar o conceito.

Abaixo, faço uma análise técnica e temporal (2026–2033), considerando o cenário paulista como exemplo e a transição para o IVA Dual (CBS + IBS).

🧭 1. Linha do tempo e contexto normativo

Período

Tributos vigentes

Observações principais

Até 2026 (antes da transição)

ICMS, IPI, PIS, Cofins

Regras atuais de NF-e (ajustes via NF-e complementar) seguem integralmente válidas.

2026–2032 (período de transição)

ICMS + CBS (0,9%) + IBS (0,1%), evoluindo até 2027–2032

A NF-e passa a ter campos específicos para CBS e IBS, mas o modelo eletrônico continua sendo NF-e 4.0, ajustado tecnicamente pela NF-e Nacional e Nota Fiscal Brasil ID.

A partir de 2033 (substituição plena)

IBS + CBS (extinção de ICMS, IPI, PIS, Cofins)

A NF-e complementar continuará existindo, mas voltada ao IVA dual, para corrigir base de cálculo, valor do imposto ou alíquota da CBS/IBS.




⚙️ 2. O que muda na natureza do ajuste complementar

Hoje (ICMS e IPI)

A NF-e complementar é prevista no art. 182 do RICMS-SP/2000 e serve para:

  • Corrigir diferença de base de cálculo;
  • Complementar alíquota ou valor do ICMS;
  • Corrigir erro de destaque ou isenção indevida, como no caso da RC 32435/2025.

📄 A escrituração ocorre na EFD ICMS/IPI com ajustes específicos no Livro de Saídas e Apuração do ICMS.


⚖️ Juízo técnico

  • espírito da reforma tende à unificação, à racionalização e ao uso de sistemas nacionais interoperáveis.
  • Porém, até agora, sua legislação não detalhou os mecanismos operacionais de transição das obrigações acessórias estaduais (como a NF-e complementar) para o ambiente nacional do IVA.
  • A reforma tributária prevê que muitos detalhes serão definidos posteriormente por normas regulamentares, atos normativos do Comitê Gestor ou do fisco federal, e convênios entre União, estados e municípios.

Portanto, enquanto não surgir previsão normativa clara e regulamentação específica, devemos tratar essa proposição (da NF-e complementar) como possível cenário futuro, mas não como certeza legal já consolidada. 


🧾 3. Principais impactos práticos para o contribuinte paulista

Aspecto

Situação atual

Situação futura (Reforma)

Documento

NF-e Complementar (modelo 55)

Continuará existindo, com campos específicos para CBS e IBS.

Recolhimento de diferenças

Via DARE ICMS (guia especial)

Via recolhimento centralizado do IVA (Portal do IBS/CBS).

Escrituração

EFD ICMS/IPI (SPED Fiscal)

Não há regulamentação para nova obrigação acessória o que nos faz entender que bastará apenas a emissão correta do documento.

Referência legal

Art. 182 do RICMS/SP

Normas complementares do Comitê Gestor do IBS e da RFB (para CBS).

Responsabilidade

Estadual (Sefaz-SP)

Compartilhada entre a RFB (CBS) e o CG-IBS (IBS).

Fiscalização

Por UF

Integrada e cruzada em tempo real (IVA Dual). 



🔍 4. Conclusão técnica

A Nota Fiscal Eletrônica Complementar continuará sendo necessária como instrumento de correção de operações fiscais, pelo menos durante o período de transição (2026–2032), em que coexistirão o ICMS e os novos tributos IBS e CBS.

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o início da Reforma Tributária, não extingue nem substitui a NF-e complementar, mas indica a tendência de unificação das obrigações acessórias em um ambiente eletrônico nacional — ainda a ser regulamentado pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal (para a CBS).

Assim, até que novas normas operacionais sejam publicadas:

  • O contribuinte paulista deve manter os procedimentos atuais previstos no artigo 182 do RICMS/SP para correção de operações sujeitas ao ICMS;
  • A NF-e complementar não foi absorvida nem parametrizada oficialmente no ambiente do IVA Dual, mas é provável que venha a ser adaptada e integrada a esse sistema futuro;
  • A substituição da EFD ICMS/IPI e da EFD Contribuições por uma eventual Declaração Fiscal Digital do IVA (DIVA) ainda não foi formalizada em norma específica.

📌 Portanto:

A NF-e complementar permanece plenamente válida e obrigatória durante a transição e só será redesenhada quando houver regulamentação técnica e operacional das obrigações acessórias do IBS e da CBS.

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