Nesta semana, iremos tratar sobre o direito ao crédito do ICMS referente ao combustível utilizados nos veículos que efetuam entrega das mercadorias vendidas e qual o procedimento na escrituração dos documentos fiscais na aquisição do mesmo, uma vez que não há o destaque do valor do imposto pago (em decorrência da substituição tributária). O contribuinte deve calcular o valor do imposto correspondente, multiplicando-se a alíquota interna sobre a base de cálculo? Qual CFOP e o CST a serem registrados?
Conforme dispõe na Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte:
(…)
Combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte
(…)
Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS/SP, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)
O artigo 61 do RICMS/2000, que assim dispõe:
“Artigo 61: Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas” (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS54/00). 5.
Pelo acima exposto, esclarecemos que poderá se creditar do imposto relativo à entrada, no estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
Ressaltamos, nesse sentido, que a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
Em outras palavras, caso o Contribuinte promova a venda de mercadorias amparadas por isenção ou não incidência, por exemplo, deverá estornar o valor correspondente ao crédito do combustível utilizado na entrega dessas mercadorias (bem como daquele relativo à entrada da própria mercadoria, se houver).
Na Decisão Normativa CAT 1/2001 trata da hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível. Nesse caso, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto relativo à entrada do combustível utilizado no transporte em veículo próprio para a entrega das mercadorias aos clientes ou na aquisição.
Por fim, informamos que devem ser empregados os seguintes códigos por ocasião da aquisição desses combustíveis: CFOP 1.653 ou 2.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final) e a CST 060 (mercadoria nacional com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).
Fundamentos Legais: artigo 60, inciso II, do RICMS/2000
Decisão Normativa CAT1/2001
Artigo 272 do RICMS
Resposta à Consulta Tributária 14496/2016
Fonte: Mix Fiscal
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