Olá,
Quando entramos no assunto "multa", relacionando a cada módulo do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nos reportamos apenas à obrigatoriedade em se cumprir um determinado prazo de entrega das informações.
Mas, existem outras situações que podem provocar penalidades importantes para os Contribuintes que não se atentam ao preenchimento das informações. E isso vem estipulado no inciso II do art. 12 da Lei nº 8.218/1991.
A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, foi promulgada para dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a qual dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas. Dessa forma, de acordo com o art. 12 da Lei temos a seguinte aplicação:
Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
(...)
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
Ou seja, não basta você cumprir com a data da obrigação acessória, mas também deverá ter cuidado com todo o seu conteúdo.
Certo? É isso.
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