RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19731/2019, de 22 de Maio de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2019.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Operações relativas à construção civil – Entrega de mercadoria no local da obra – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Grupo de local de entrega – Preenchimento.
I.O emitente deve preencher as informações relativas ao endereço da obra nos campos específicos na NF-e referentes ao local de entrega quando este for diferente do endereço do destinatário (Grupo “G” da NF-e). No Grupo “E” da NF-e (Identificação do Destinatário) devem ser informados os dados da empresa de construção (adquirente das mercadorias).
Relato
1.A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de materiais de construção em geral” (CNAE 46.79-6/99), relata que pretende emitir Notas Fiscais de vendas para contribuintes ou não do ICMS, informando o endereço de entrega diverso do estabelecimento destinatário da Nota Fiscal, utilizando como base o artigo 125, § 7º do RICMS/2000.
2.Informa que as vendas são destinadas a clientes com atividade de engenharia e construção em geral, que solicitam a entrega em endereços diferentes do que consta no campo “Destinatário da NF-e”, dentro e fora deste Estado.
3.Expõe que estes endereços são das obras executadas por seus clientes, e esclarece que não possui todas as informações exigidas pela Nota Técnica 2018.005, como CNPJ, CPF e inscrição estadual (I.E.), referentes ao campo “Identificação do Local de Entrega” – Grupo “G” - da NF-e.
4.Dessa forma, questiona se pode emitir as Notas Fiscais de vendas para contribuintes ou não contribuintes do ICMS, estabelecidos neste e em outros Estados, informando o endereço de entrega somente no campo dados adicionais das Notas Fiscais, deixando de preencher as informações exigidas no Grupo “G” da Nota Técnica 2018.005 com relação ao endereço de entrega, ou se for possível, informando nesse grupo os dados do destinatário.
Interpretação
5.Inicialmente, cumpre esclarecer que adotaremos nesta resposta a premissa de que os clientes da Consulente estão enquadrados na definição que consta no artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 e que, desta forma, se aplica às operações relatadas o disposto no parágrafo 3º do artigo 4º deste mesmo Anexo.
“Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
(...)
§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.”
6.Cabe observar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no CADESP, para cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Assim, informamos que a presente resposta adota a premissa adicional de que a empresa adquirente da mercadoria não se caracteriza como contribuinte do ICMS, sendo considerada empresa de construção civil, nos termos do Anexo XI do RICMS/2000.
7.Ressalta-se ainda que, considerando que existe norma mais específica prevista no Anexo XI do RICMS/2000, o artigo 125, § 7º do mesmo regulamento não deve ser aplicado às relatadas operações, tendo em vista serem relativas à construção civil.
8.Isso posto, considerando que o parágrafo 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000 exige que seja indicado na Nota Fiscal o local da obra onde as mercadorias serão entregues, deve o emitente preencher estas informações nos campos específicos na NF-e referentes ao local de entrega quando este for diferente do endereço do destinatário (Grupo “G” da NF-e). Ressalta-se que no Grupo “E” da NF-e (Identificação do Destinatário da NF-e) devem ser informados os dados da empresa de construção (adquirente das mercadorias).
9.Portanto, não deve a Consulente informar o endereço do local da obra apenas no campo de Informações Adicionais da NF-e. Salienta-se, também, que não pode deixar de preencher no Grupo “G” da NF-e o CNPJ da obra, ou se for o caso, o CPF do responsável pelo recebimento das mercadorias no local.
10.Por fim, registre-se que, estando a obra localizada em outro Estado, a adoção da regra do parágrafo 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000 deverá ser confirmada pelo fisco correspondente, uma vez que trata-se de norma paulista sobre a qual nenhum acordo específico foi celebrado para admitir sua extraterritorialidade.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP
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