A questão das bonificações gera dúvida sobre o correto procedimento a ser adotado tanto para a empresa que concede quanto para quem recebe tais mercadorias. Leia mais.
A questão das bonificações gera dúvida sobre o correto procedimento a ser adotado tanto para a empresa que concede quanto para quem recebe tais mercadorias.
Os produtos enviados em bonificação são remessas feitas a um determinado estabelecimento, muitas vezes, vinculadas a promoções, cotas atendidas de vendas ou fidelidade de fornecedores, entre outros. Há aquela que é recebida juntamente ou de forma vinculada a uma operação de compra. Nesse caso, pode-se tratá-la como a chamada “dúzia de treze”, onde o valor da bonificação acaba por diminuir o custo unitário de cada produto recebido, não gerando receita para quem recebe os produtos.
Esse mesmo tipo de rendimento pode ser considerado como desconto incondicional
Desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Nessa hipótese, também não há que se falar de incidência das contribuições de PIS e COFINS a título de receita obtida, correspondendo a um redutor do custo de aquisição das mercadorias, não compondo a base de cálculo da COFINS. Dessa forma, o valor a ser registrado como estoquedas mercadorias é efetivamente despendido na aquisição destas, segundo o princípio contábil do custo como base do valor, inexistindo receita vinculada às referidas bonificações.
A Empresa
Que concede mercadorias em bonificação diminui o valor pelo custo no estoque e conforme as instruções vigentes, o valor do provento é demonstrado na Nota Fiscal como “desconto incondicional”. As despesas com essas bonificações são consideradas “dedutíveis” na apuração do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real.
Há, também, aqueles casos em que, em função de operações de venda já realizadas com determinado cliente, a empresa vendedora resolva bonificar seu cliente com mercadorias.
O tratamento contábil e tributário
Por parte de quem concede é o mesmo no caso em que ocorre o “destaque do desconto na Nota Fiscal”. Isso acontece porque havendo ou não destaque na Nota Fiscal, para a empresa vendedora, o valor dessa terá tratamento de despesa, sem reflexo para PIS e COFINS. Para o IRPJ e CSLL será considerado como “despesa dedutível”.
Portanto, as mercadorias recebidas em bonificação geram receita para a empresa recebedora, o que não dará direito a crédito de PIS e COFINS, conforme já foi dito. Além disso, há que se ficar atento aos detalhes de cada operação, buscando sempre os corretos lançamentos contábeis e a devida apuração tributária.
Fonte: Portal Contábeis
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