RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19646/2019, de 21 de Maio de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/05/2019.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Remessa de mercadorias em bonificação – Base de cálculo.
I. O produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000.
II. Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos do artigo 38 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, comerciante de sabões e detergentes sintéticos (CNAE 2061-4/00), estabelecido no Estado do Amazonas, realiza consulta em nome de sua filial paulista, comerciante atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649-4/08), e afirma que esta filial realiza operações de venda internas e interestaduais com produtos sujeitos ou não ao regime de substituição tributária.
2. Informa que, ocasionalmente, utiliza a distribuição gratuita de seus produtos a título de bonificação, e expõe seu entendimento de que nessas operações em que utilizar remessa a título de bonificação poderá adotar o valor dos produtos bonificados como desconto incondicional para efeito de redução de base de cálculo do ICMS, transcrevendo o § 1º do artigo 37 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
Interpretação
4. Inicialmente, tendo em vista que para a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), observamos que a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
5. Isso posto, convém também apresentar alguns esclarecimentos preliminares quanto à natureza da operação de remessa de mercadorias em bonificação. Nos termos da Decisão Normativa CAT-04/2000, ela consiste no produto enviado a título gratuito, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro).
6. Cabe esclarecer ainda que é entendimento deste órgão consultivo que "são considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda quando constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, não se subordinarem a nenhuma condição nem a eventos futuros e incertos. Tais descontos, tampouco, se sujeitam ao talante de uma das partes do contrato após a sua concessão".
7. Com base nisso, esclarecemos que o desconto concedido por meio de redução efetiva de preço a pagar pode ser considerado como desconto incondicional, mas o desconto concedido mediante a remessa de produtos a maior do que o adquirido pelo cliente deve ser tratado como remessa em bonificação, mesmo que os produtos sejam remetidos incondicionalmente (observe-se que, de acordo com o item 1 do § 1º do artigo 37, transcrito pela própria Consulente, inclui-se na base de cálculo o valor das mercadorias dadas em bonificação).
8. Sendo assim, em relação às mercadorias enviadas a título de bonificação, conforme disposto na referida Decisão Normativa CAT-04/2000 e o item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, seus valores não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos do artigo 38 do RICMS/2000.
Fonte: SEFAZ/SP
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