quinta-feira, 29 de agosto de 2024

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Remessa de materiais de embalagem retornáveis e insumos secundários do autor da encomenda para o industrializador – Tributação – CFOP.

 



Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Remessa de materiais de embalagem retornáveis e insumos secundários do autor da encomenda para o industrializador – Tributação – CFOP.

I. Na remessa de paletes e embalagens, tais como tubos de papelão, reutilizáveis, pelo autor da encomenda ao industrializador, deve ser indicado no documento fiscal o CFOP 5.920 (“Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.”), sem destaque do ICMS.

II. Na remessa de material secundário a ser consumido no processo produtivo, o autor da encomenda deve discriminar na NF-e o CFOP 5.901, observando a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.

III. Na devolução de paletes e embalagens pelo industrializador ao estabelecimento do autor da encomenda, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 (“Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), sem destaque do ICMS.

IV. Na devolução de material secundário o industrializador deverá discriminar na NF-e o CFOP 5.902, observando a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.




Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “produção de laminados de alumínio” (código 24.41-5/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e como secundária, além de outras, a de “serviço de corte e dobra de metais” (código 25.99-3/02 da CNAE), relata que realiza operação de industrialização por conta de terceiros, na qual a matéria-prima é predominantemente de propriedade do encomendante.

2. Expõe que a matéria-prima seria enviada pelo autor da encomenda, também paulista, acompanhada de Notas Fiscais consignando os CFOPs 5.901 e 5.924. Relata que o encomendante também enviaria o que identifica como insumos secundários, que não se integram efetivamente aos produtos finais industrializados, visto que são utilizados somente como embalagem, em que não há marca registrada. Cita, por exemplo, dentre tais insumos, “papel intercalador”, “filme de polietileno”, “estrado de madeira” e “tubo de papelão”.

3. Informa que o papel intercalador seria utilizado para proteger o produto durante o processo de corte, sendo que, posteriormente, tal item seria retirado e descartado. Afirma que em alguns processos, por solicitação do cliente, esse papel intercalador seria utilizado para separar as chapas após o corte, protegendo o material no transporte. O filme de polietileno seria aplicado no produto para proteção na hora do corte e transporte, e retornaria com o produto para o encomendante. O estrado e o tubo de papelão seriam utilizados para acondicionar a mercadoria no transporte e retornariam para o encomendante. Acrescenta que o produto final da industrialização é comercializado pelo encomendante após o retorno a seu estabelecimento.

4. Ressalta que, no processo de industrialização que efetua, não há emprego de insumos diretos ou de produtos intermediários de sua propriedade, sendo realizado somente o corte das matérias-primas de propriedade do encomendante, com medidas e formatos diversos (chapas, rolos, tiras, blanks etc.).

5. Desse modo, questiona se os insumos encaminhados pelo encomendante, que são utilizados exclusivamente como embalagem, tais como papel intercalador, filme de polietileno, estrado de madeira e tubo de papelão, devem seguir a sistemática prevista no artigo 402 do RICMS/2000, ou se devem ser enviados através de Nota Fiscal de remessa de embalagens e materiais secundários para o industrializador, utilizando-se o CFOP 5.949, com destaque do imposto devido.

6. Registre-se que a Consulente anexa cópias de DANFEs correspondentes a operações semelhantes à descrita.




Interpretação

7. De início, registre-se que nesta resposta será assumido o pressuposto de que a operação está de acordo com a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Assim, não será objeto da presente resposta a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente, em função da informação constante do relato de que a matéria-prima utilizada é predominantemente de propriedade do encomendante.

7.1. Ademais, em função da informação de que o filme “filme de polietileno” é enviado colado à chapa de metal e retorna com o produto final para o encomendante, adotaremos a premissa para a resposta de que se trata de película protetora aplicada na matéria-prima, sendo enviado pelo autor da encomenda junto com a chapa metálica a ser transformada, para proteção no transporte e durante o corte, continuando aplicada no produto resultante da industrialização durante o retorno ao estabelecimento do encomendante. Tal película será considerada, então, como sendo produto intermediário empregado quando da fabricação da chapa e que, por isso, integra o próprio insumo "chapa metálica", não sendo considerado, portanto, insumo secundário no processo em análise.

7.2. Adicionalmente, em função da falta de informações a esse respeito e em função da declaração da Consulente, será adotada a premissa para a resposta de que o papel intercalador, classificado no código 4802.54.99 da NCM, é utilizado para proteção da matéria-prima enviada para industrialização ou para proteção durante o corte e transporte da mercadoria fabricada em seu retorno, bem como de que tal papel pode ser considerado insumo secundário nos termos previstos na Decisão Normativa CAT nº 01/2001, uma vez que se consome durante o ciclo produtivo.

7.3. Os demais itens mencionados na consulta e remetidos pelo encomendante à Consulente - estrados de madeira e tubos de papelão - por servirem para proteção e transporte dos insumos e do produto pronto, retornando em condição de reutilização, são considerados material de embalagem nos termos da citada Decisão Normativa.

7.4. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada, inclusive, se for o caso, juntando fotos do processo realizado.




8. Relativamente ao material de embalagem para proteção e transporte da matéria-prima e, posteriormente, do produto fabricado, enviado pelo autor da encomenda, informamos que, ao menos quanto aos estrados de madeira reutilizáveis (paletes) e aos tubos de papelão (embalagem), também reutilizáveis, há regra específica de desoneração do imposto, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, motivo pelo qual não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiros nessa hipótese, como explicitado, por exemplo, nas Respostas a Consultas 28354/2023, 26765/2022 e 16304/2017 (disponíveis em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/).

9. Conforme se verifica da redação do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se o benefício da isenção na saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação; ou quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente.

10. Assim, nas saídas dos paletes e dos tubos de papelão o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.920 (“Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.”), sem destaque do ICMS e a Consulente deverá retornar tais materiais ao encomendante utilizando o CFOP 5.921 (“Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), sem destaque do ICMS, em função de tais operações estarem ao abrigo da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000.

11. Relativamente ao papel intercalador, em função das premissas adotadas no item 7, deve haver a discriminação em documento fiscal de tal insumo pelo encomendante, utilizando o CFOP 5.901, uma vez que o papel se consome durante o ciclo produtivo. A saída de tal material acompanha, portanto, a saída da matéria-prima, observando a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000. Na devolução de material secundário (papel intercalador) o industrializador deverá discriminar na NF-e o CFOP 5.902, observando a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.

12. Quanto ao filme de polietileno (película protetora), tendo em vista a premissa adotada no subitem 7.1, de que a película compõe o insumo "chapa metálica", não há que se falar em discriminação em separado de tal material no documento fiscal de envio para industrialização.

13. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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