sábado, 31 de agosto de 2024

ICMS/SP – Isenção – Venda interna ou interestadual de veículos importados a taxistas e a pessoas com deficiência (PCD).

 



Ementa

ICMS – Isenção – Venda interna ou interestadual de veículos importados a taxistas e a pessoas com deficiência (PCD).

I. Desde que atendidos os requisitos regulamentares, a isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica às saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, não havendo restrição para aplicação do aludido benefício para veículos importados.

II. Desde que atendidos os requisitos regulamentares, a isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica às saídas internas e interestaduais de veículos destinados a taxistas, sejam os veículos nacionais ou importados de países integrantes do tratado do MERCOSUL.



Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de automóveis, camionetas e utilitários” (CNAE: 29.10-7/01), e exerce também, dentre outras atividades secundárias, o “comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados” (CNAE: 45.11-1/03), apresenta consulta referente à aplicação de isenção de ICMS na venda de carros importados provenientes do México, país signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), destinados à utilização como táxi e a pessoas com deficiência (PCD).

2. Cita os Convênios ICMS 38/2001 e 38/2012, bem como os artigos 16 (leia-se artigo 19) e 88 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Menciona que o “GATT/OMC” é proveniente de um acordo internacional assinado em 1947, que estabeleceu regras e princípios para o comércio internacional.




4. Cita o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código Tributário Nacional, que se referem aos tratados internacionais, bem como decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as Súmulas nº 575/STF e 20/STJ, que determinaram a extensão, ao produto importado, da isenção concedida ao produto nacional, e a Solução de Consulta COSIT nº 216, de 21 de setembro de 2023, que concede isenção do IPI na aquisição de veículos importados destinados a taxistas e portadores de deficiência física, visual, mental ou para autistas.

5. Por fim, indaga se pode aplicar isenção de ICMS nas operações de saída de veículos importados destinados a taxistas e a pessoas com deficiência, com base nos Convênios ICMS 30/2001 e 38/2012 e legislação correlata, desde que atendidos os demais requisitos, por não haver restrição de origem das mercadorias nos referidos Convênios ICMS.

Interpretação

6. Segundo o caput do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.

6.1. Não há restrição para aplicação do aludido benefício para veículos importados. Portanto, desde que atendidos todos os requisitos regulamentares, a isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável a veículos que tenham sido fabricados no México.

7. Nos termos do caput do artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas do ICMS as saídas internas ou interestaduais, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, desde que atenda aos requisitos ali mencionados.

7.1. No que tange à aplicação do benefício para veículos importados, é importante observar que, dentre outros requisitos exigidos, consta expressamente que o taxista interessado deve apresentar uma cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.




7.2. De toda sorte, observa-se que o próprio Convênio ICMS 38/01, em sua cláusula décima segunda, estabelece que suas disposições são aplicáveis às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (condição reproduzida no § 12 do citado artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000). Logo, a “contrario sensu”, nos termos determinados no referido Convênio, a isenção não se aplica às saídas de veículos fabricados nos demais países.

8. Por fim, recorde-se que conforme determinação expressa trazida pelo inciso I do artigo 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário.

9. Assim, desde que estritamente atendidos os requisitos regulamentares, aplica-se a isenção de ICMS às saídas internas e interestaduais de veículos importados de países integrantes do tratado do MERCOSUL e destinados a taxistas, não sendo aplicável o benefício, porém, a veículos importados de outros países, como é o caso do México.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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