terça-feira, 3 de setembro de 2024

ICMS/SP – Substituição Tributária – Produtos reunidos em “kits” – Obrigações acessórias – Nota Fiscal.


Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Produtos reunidos em “kits” – Obrigações acessórias – Nota Fiscal.

I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. O fato de os produtos serem comercializados em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada um deles.

II. Quando o estabelecimento que promover a saída das mercadorias que compõem o “kit’ for substituto tributário, deverá indicar o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo.

III. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles, devendo ser indicado, inclusive, o código GTIN de cada item individualmente, caso a mercadoria possua tal identificação.




Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja única atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE 46.46-0/01), informa que realiza industrialização por encomenda e por conta e ordem de terceiros de xampus (NCM 3305.10.00) e outras preparações, tinturas e condicionadores (NCM 3305.90.00). Acrescenta que, ao receber as mercadorias industrializadas com marca própria, emite Nota Fiscal de venda, consignando o CFOP 5.403 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto), e faz o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas suas saídas dentro do Estado de São Paulo.

2. No entanto, relata que alguns clientes varejistas preferem comprar os produtos em formato de “kits”, tais como, caixas com um conjunto de xampu e condicionador ou um conjunto de tintura e peróxido de hidrogênio, cadastrando apenas um único código de barras para comercializar o “kit”. Contudo, esses produtos, sujeitos à substituição tributária, possuem IVA-STs distintos. Neste cenário, questiona:

2.1. Como emitir o documento fiscal em relação aos “kits”, uma vez que cada item possui um IVA-ST distinto?

2.2 Caso, na Nota Fiscal, os produtos devam constar separadamente, como seria o tratamento em relação ao código de barras, considerando que os clientes varejistas precisam de um código de barras único para a comercialização dos itens em forma de “kit”?




Interpretação

3. De plano, conforme artigo 313-E do RICMS/2000 combinado com o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, cabe destacar que os produtos de perfumaria e higiene pessoal ali indicados, conforme NCM e descrição, estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Assim, uma vez que a Consulente não especifica detalhadamente todos os produtos que fabrica, informando apenas os NCMs, sem informar a descrição, adotaremos a premissa de que estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Adicionalmente, consideraremos que as empresas varejistas, clientes da Consulente, estão situadas no Estado de São Paulo e as operações tratadas são internas.

3.1. Além disso, por não ser o objeto direto de questionamento nem ter sido detalhada suficientemente, não será analisada a correção da operação de industrialização citada pela Consulente, porém recomendamos a leitura da RC 29141/2023 que aborda o tratamento tributário aplicável à industrialização por conta de terceiro (em que o contratante da industrialização remete insumos ou matéria-prima substancial ao industrializador) e à industrialização por encomenda (em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominante própria), quando os produtos acabados estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

3.1.1. Se realizar industrialização por conta de terceiro, sendo, portanto, industrializador legal para fins de ICMS, a Consulente deverá atualizar as suas informações no Cadastro de Contribuintes de São Paulo - CADESP com a inclusão de nova atividade (CNAE), por meio do Portal REDESIM, para que reflita adequadamente essa atividade de industrialização. A título de informação, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000). Ressalte-se, ainda, que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.

4. Isto posto, cumpre anotar que este órgão consultivo tem o entendimento de que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

5. Nesse sentido, conforme bem apontou a Consulente, informamos, a título exemplificativo, que, de acordo com os itens 17 e 21 do Anexo Único da Portaria SRE 12/2022, os IVA-ST dos produtos xampu e condicionador são, respectivamente, 43,70% e 61,34% e, conforme itens 22 e 4 da mesma portaria, os IVA-ST dos produtos tintura e peróxido de hidrogênio são, respectivamente, 45,77% e 60,80%, devendo incidir sobre o valor de cada produto separadamente.

6. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, alínea "b", do RICMS/2000), discriminando-as individualmente.




7. Além disso, caso a Consulente seja substituta tributária em relação às mercadorias que compõem o “kit”, a Nota Fiscal deverá indicar, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §5º, do RICMS/2000).

8. Por sua vez as empresas varejistas, clientes da Consulente, deverão escriturar o documento fiscal relativo a essa aquisição de acordo com o exposto no artigo 278 do RICMS/2000, e discriminando, em separado, cada uma das mercadorias integrantes do "kit", utilizando-se do CFOP 1.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

9. Quanto ao código de barras dos “kits”, partiremos do pressuposto que a Consulente está indagando sobre o código GTIN. Neste caso, conforme Nota Técnica 2021.003 – Validação GTIN, Versão 1.30, de dezembro de 2023, depreende-se que os “kits” podem possuir código GTIN específico e, por este motivo, houve a eliminação da regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao GTIN contido informado no CCG, “motivo: existe o GTIN do Kit e este GTIN pode representar um conjunto de GTIN Contidos diferentes (RV 9I03-40)”.

9.1. Entretanto, como esclarecido anteriormente, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que haja alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. Dessa forma, na NF-e correspondente à saída do “kit”, tratada no item 6, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, entre os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits”, deve ser indicado o código GTIN de cada uma delas, caso a mercadoria possua tal identificação.

10. Registre-se que, persistindo dúvida quanto ao preenchimento de campos de documentos fiscais eletrônicos, a Consulente pode esclarecê-la por meio de perguntas a serem enviadas através do “Fale Conosco”, no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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