Ticker

6/recent/ticker-posts

Reforma Tributária - Como a Reforma Tributária (2026–2033) afetará o diferimento do ICMS e as operações com sucatas de metal

 


Resumo rápido: a proposta de reforma cria novos tributos sobre consumo (IBS e CBS) e prevê uma transição gradual iniciada em 2026 e encerrada em 2033. Enquanto durar a transição, regras estaduais (como o diferimento previsto no art. 392 do RICMS-SP) continuarão a ser relevantes — mas a sua vigência prática e os mecanismos de recolhimento e crédito deverão ser adequados ao novo marco federal. A seguir explico o que muda, por que importa para quem opera com sucata metálica e o que os contribuintes devem fazer já — com fontes oficiais e projetos em tramitação.


1) Situação atual (breve): o diferimento em São Paulo

Em São Paulo o art. 392 do RICMS/2000 prevê diferimento do ICMS nas sucessivas saídas de sucata de metal (entre outras mercadorias), sendo o imposto devido apenas quando ocorrer hipótese de interrupção (p.ex. entrada em estabelecimento industrial), conforme interpretação recente da Sefaz-SP (RC 32311/2025). Isso significa, hoje, que revendedores / atacadistas de sucata podem ter o ICMS diferido até a chegada à indústria, sendo o adquirente industrial responsável pelo recolhimento quando o diferimento se interrompe.


2) O que a Reforma (IBS / CBS / IS) projeta — cronograma e conceitos relevantes

As propostas e normas federais que compõem a reforma definem:

  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) como tributos sobre o consumo que substituirão progressivamente tributos atuais sobre consumo (ICMS, ISS, PIS/Cofins), com transição iniciando em 2026 e prevista para encerrar em 2033. O governo federal disponibilizou material explicativo e cronograma da transição.
  • A Emenda Constitucional nº 132/2023 e os projetos de lei complementar que regulamentam IBS/CBS (ex.: PLP 68/2024) e a governança/compensação/distribuição do novo imposto (ex.: PLP 108/2024) são o arcabouço jurídico que tratará de regras de transição, fundo de ressarcimento e tratamento de créditos acumulados.


3) Impactos jurídicos diretos sobre o diferimento do ICMS em operações com sucata (cenários e interpretação)

Cenário A — Período de transição (2026–2032): coexistência e adequação das regras estaduais

  • Coexistência normativa: entre 2026 e a extinção total do ICMS (fase final em 2033), o ICMS seguirá existindo enquanto a transição progride. Assim, em princípio, o diferimento (art. 392 RICMS-SP) continuará aplicável nos termos hoje vigentes, salvo se legislação federal ou acordos federativos dispuserem em sentido contrário. Essa continuidade decorre do fato de que a reforma prevê transição gradual, não extinção imediata do ICMS.
  • Ajustes práticos: contudo, já no “ano-teste” (2026) e nos anos subsequentes haverá mudanças na forma de apuração/compensação de tributos federais (CBS/IBS) e regimes de créditos. Estados e empresas precisarão harmonizar: 
    • (i) CFOP/identificação nas notas
    • (ii) procedimentos de lançamento e apuração no ERP; 
    • (iii) regras de quem recolhe quando houver interrupção — especialmente se parte da cobrança migrar a conceito federal de imposto sobre valor agregado. Os projetos (PLP 68/2024 e PLP 108/2024) tratam de mecanismos de transição e de tratamento de saldos de ICMS.

Cenário B — Fim da transição (2033): substituição completa por IBS/CBS

Se o ICMS for efetivamente extinto em sua forma atual (objetivo declarado da transição), o instituto jurídico do diferimento tal como previsto na legislação estadual (art. 392 RICMS-SP) deixará de ser aplicável porque não haverá mais ICMS a postergar. Na prática, os efeitos equivalentes ao diferimento (postergação do recolhimento) serão disciplinados pelo novo sistema (IBS/CBS): isso significa que a postura do recolhimento e o momento do fato gerador poderão ser redesenhados por normas federais e acordos interestaduais/entres entes. Essa é uma consequência estrutural — não uma mudança pontual — e depende da regulamentação final do IBS/CBS.

Aspecto crítico: quem será responsável pelo recolhimento quando houver “interrupção”

Hoje, na entrada em indústria paulista, o industrial assume o recolhimento (inc. III do art. 392 e §1º). Com o IBS/CBS, a alocação da responsabilidade (quem emite, quem retém, quem compensa créditos) será definida pela legislação de implementação do novo tributo e pelo Comitê Gestor (previsto em projetos como o PLP 108/2024). Ou seja, o modelo de responsabilidade poderá mudar (p.ex. retenção na fonte, débito/ crédito do IBS), exigindo adaptação contratual e fiscal.


4) Impactos econômicos e operacionais para revenda e indústria de sucata metálica (2026–2033)

A) Fluxo de caixa e custo de capital

Se o diferimento terminar (ou sua equivalência migrar para regras que exigem pagamento mais imediato do tributo), revendedores poderão enfrentar maior carga de caixa (antecipação de tributo) até que se estabeleçam regras de crédito no novo IBS/CBS. Durante a transição, arranjos de compensação (federal x estadual) serão decisivos.

B) Custos de conformidade

ERP, notas fiscais e CFOPs: atualização de layouts, códigos e rotinas fiscais para espelhar a coexistência (ICMS + IBS/CBS) durante anos. Projetos de lei e regulamentos definem obrigações acessórias que começarão a valer já em 2026 (ano-teste), demandando investimento em sistemas.



C) Preços e cadeia de valor

Indústrias recicladoras poderão ver alteração na dinâmica de crédito e custo final do insumo sucata (se a “interrupção” do diferimento for tratada por retenção/ débitos do IBS/CBS), o que pode repercutir nos preços de compra/venda de sucata. Empresas deverão modelar cenários de preço considerando diferentes regimes de crédito. (análise econômica, baseada na estrutura prevista da reforma).

D) Risco regulatório e litigância

Período de regras híbridas (2026–2033) tende a gerar consultas, respostas fiscais e litígios sobre interpretação de transição (ex.: quem tem direito a créditos, como compensar saldos de ICMS). Já se observa publicação de respostas a consultas estaduais (ex.: RC 32311/2025), que será rotina enquanto houver ICMS em vigor.


5) Recomendações práticas (checklist) para operadores de sucata metálica

Ação imediata (hoje — 2025/2026):

  1. Mapear operações que hoje utilizam diferimento (art. 392 RICMS-SP) — produtos, NCM, CFOP.
  2. Revisar contratos de fornecimento/comercialização para cláusulas sobre tributos, responsabilidade por recolhimento e ajustes de preços.
  3. Atualizar ERP/rotinas fiscais para cenários híbridos (ICMS + IBS/CBS) — exigir fornecedor de software um “roadmap” de conformidade.
  4. Acompanhar a tramitação do PLP 68/2024 (texto do IBS/CBS) e do PLP 108/2024 (governança e transição); instituir responsável fiscal para monitorar publicações.

Ações para médio prazo (2026–2029):

  1. Fazer testes de apuração no “ano-teste” (2026) — simular impacto de alíquotas reduzidas e mecanismos de compensação.
  2. Preparar documentação técnica para justificar classificação como “sucata” (e não produto acabado) — porque tratamento de diferimento depende dessa caracterização.
  3. Negociar cláusulas comerciais sobre créditos tributários e eventuais transferências de custo na cadeia.

Ações para longo prazo (2030–2033):

  1. Revisar estratégia de pricing e capital de giro para o cenário de IBS/CBS plenamente vigente (2033).
  2. Planejar migração contábil e de crédito para o regime do IBS (modelo de débito-crédito que for adotado).
  3. Monitorar acordos federativos e regulamentação do Comitê Gestor do IBS (que definirá distribuição/compensação entre entes).


6) Perguntas que merecem atenção técnica imediata (para departamentos fiscais e consultores)

  1. Como serão tratados os saldos credores de ICMS acumulados sobre estoque de sucata na data da migração completa? - PLPs preveem mecanismo de ressarcimento/compensação — acompanhar regras definitivas.
  2. O conceito de “momento do fato gerador” no IBS será compatível com o atual diferimento estadual? - diferença pode afetar fluxo de caixa.
  3. Haverá regime especial para resíduos e sucatas dentro do IBS/CBS? - se sim, isso mitigará efeitos sobre o setor reciclador. (a definir em regulamento).


7) Conclusão — síntese para o leitor

  • Curto prazo (2026): o diferimento do art. 392 RICMS-SP segue aplicável, mas a empresa deve se preparar para mudanças processuais no ano-teste e para a coexistência de regras.
  • Médio prazo (2027–2032): aumentam as exigências de conformidade e coordenação entre entes federativos, podendo surgir regras de transição que alterem responsabilidades de recolhimento.
  • Longo prazo (2033): com a substituição completa do ICMS pelo novo modelo (IBS/CBS), o instituto do diferimento tal como existe hoje perde o objeto prático — o tratamento equivalente será disciplinado pela legislação do novo tributo. Empresas do setor de sucata devem adaptar contratos, sistemas e modelagem de preço para preservar margem e fluxo de caixa.


8) Fontes consultadas (links e referências oficiais / projetos)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Entenda a Reforma Tributária do Consumo

Legislação do RICMS/SP - Artigo 392 a 394 - SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL - SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 2024

Reforma Tributária – Perguntas e Respostas

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32311/2025, de 28 de agosto de 2025.

Postar um comentário

0 Comentários

éSimples Auditoria

SP CERTIFICADO DIGITAL

IMPOSTOMETRO