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Reforma Tributária no Brasil (2026–2033): impactos na tributação da água e na distribuição por caminhões-pipa

 


Resumo — A Emenda Constitucional nº 132/2023 e sua regulamentação pela LC 214/2025 desenham um processo de transição para um novo modelo de tributação do consumo no Brasil entre 2026 e 2033. Este artigo reúne o que está formalizado, as propostas principais, e aplica à especial situação da água e da distribuição de água por caminhões-pipa, finalizando com recomendações práticas para empresas do setor.


1. O que já está aprovado: base constitucional e regulamentação infraconstitucional

A Emenda Constitucional nº 132/2023 constitui a base para a reforma do consumo: institui o imposto IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) como pilares, fixa princípios de transição, governança e prazo.

A LC 214/2025, publicada em 16 de janeiro de 2025, regulamenta de forma infraconstitucional as regras-matrizes desses novos tributos e define os livros, competências, incidência, regimes de transição. 

Por exemplo:

  • Art. 1º da LC 214/2025: institui o IBS e a CBS.
  • Define “bem” e “serviço” para efeitos da incidência.
  • Prevê cronograma escalonado de vigências: parte dos dispositivos a partir de 1º/01/2026; outros em 2029; outros em 2033.
  • Estabelece regimes diferenciados, não-cumulatividade, repartição de receitas entre entes, e mecanismo de créditos.

Assim, a reforma já saiu da fase de proposta: há norma regulatória (LC 214/2025) que exige atenção imediata.


2. Principais elementos da LC 214/2025 que importam para quem comercializa ou distribui água

2.1 Novos tributos e competência

  • A CBS terá competência da União.
  • O IBS será de competência compartilhada entre estados, municípios e DF, aplicável a bens e serviços.
  • A incidência recairá sobre operações onerosas de bens ou serviços (art. 4º da LC 214/2025).




2.2 Conceituação de bem x serviço

Para a LC 214/2025, considera-se “bem” a entrega ou disponibilização de bem material ou imaterial, inclusive direitos; e “serviço” tudo que não se enquadre como bem.

Isso é relevante para a atividade de caminhão-pipa: se for considerada “bem” (mercadoria, entrega de água) ou “serviço” (prestação de serviço de água).

2.3 Regimes diferenciados e exceções

A LC prevê regimes diferenciados ou específicos para determinados bens ou serviços, visando isenções ou alíquotas reduzidas.

Exemplos: no setor de saneamento, água de abastecimento público pode ter tratamento especial; no novo modelo, há previsão de devolução (cashback) para famílias de baixa renda em faturas de água, energia, telecomunicações.

2.4 Cronograma de transição

  • A LC 214/2025 fixa que muitos dispositivos entram em vigência em 1º/01/2026; outros em 2029; outros em 2033.
  • Assim, 2026 marca o início da fase prática da nova tributação de consumo.

2.5 Crédito tributário e não-cumulatividade

A nova lei reforça o princípio da não-cumulatividade ampla para IBS/CBS, permitindo crédito nos insumos, bens ou serviços utilizados na atividade tributada.

Também regula que exportações sejam imunes ao IBS/CBS e que créditos relativos a exportações sejam preservados.


3. Impactos para a tributação da água e especificamente da distribuição de água por caminhões-pipa

3.1 Situação atual

  • A distribuição de água por caminhão-pipa é, nos estados, tratada como operação de circulação de mercadoria com incidência de ICMS (como no caso da RC 31780/2025 da SEFAZ-SP).
  • O fornecimento de água canalizada por concessionárias públicas é tratado diferentemente (serviço público de saneamento) e pode ter tratamento especial (isenção ou não incidência de ICMS). Dado isso, há duas modalidades: (i) água canalizada (serviço público) e (ii) água entregue por caminhão-pipa (privada/mercadoria).

3.2 Como a reforma pode afetar

  • Se a operação for considerada “bem” (como parece para caminhão-pipa), ela estará sujeita ao IBS/CBS, conforme a estrutura da LC 214. Ou seja: venda de bem (água) → incidência de IBS (estado/município) + CBS (união).
  • Se for considerada “serviço”, então haverá incidência de IBS (serviço) e CBS, ainda que o hábito de emissão de nota de mercadoria deva ser revisto.
  • Há possibilidade de regimes diferenciados: água é bem essencial, então pode haver regime especial ou alíquota reduzida (ou isenção) conforme a LC 214 prevê para bens essenciais.
  • O direito ao crédito tributário dos insumos (água utilizada como insumo para outro bem/serviço) pode ser mantido no novo modelo, mas dependerá da apuração adequada segundo a LC 214.
  • Os contratos de fornecimento, emissão de documento fiscal, campos de NF-e e obrigações acessórias devem ser revisados à luz do novo modelo (exemplo: definição de operação, base de cálculo, fato gerador, local da operação).

3.3 Cenários de atenção para caminhão-pipa

  • Cenário A: A modalidade permanece como mercadoria com venda de água, tributada pelo IBS/CBS; adaptação relativamente direta.
  • Cenário B: A modalidade é reconhecida como prestação de serviço (ou misto) e recebe tratamento diferenciado; exige revisão de forma de emissão de nota, registração e tributação.
  • Cenário C: O legislador decide conceder tratamento especial para água em caminhão-pipa (isenção ou alíquota reduzida), considerando-se bem essencial ou serviço público; exige monitorar regulamentos e decretos específicos.

3.4 Exemplos práticos para operações

  • Emissão de nota: será necessário distinguir se o documento será de mercadoria ou de serviço, e quais campos da NF-e/reportagem deverão contemplar IBS/CBS.
  • Base de cálculo: a LC 214 define que a incidência abrange “operações onerosas com bens ou serviços”, portanto o valor da operação (contraprestação) será crucial.
  • Local da operação: a LC 214 prevê que local do fato gerador será, em regra, o destino da operação (o local do consumidor final) — importante em operações interestaduais ou intermunicipais de caminhão-pipa.
  • Aproveitamento de crédito: se a água fornecida for insumo para indústria ou comércio, será importante avaliar os créditos no novo modelo.



4. Recomendações práticas para empresas e prestadores no setor de distribuição de água por caminhões-pipa

1. Mapear operações — Identificar e documentar todas as operações com água: vendas, fornecimento, contratos, quem é o adquirente, forma de entrega, se operação ocorre entre municípios/Estados.

2. Rever contratos e notas fiscais — Verificar se os contratos estão redigidos considerando a nova tributação (IBS/CBS) e ajustar a forma de emissão de documento fiscal.

3. Avaliar natureza da operação — Discutir internamente ou com consultoria se a operação é “bem” ou “serviço” para efeitos da LC 214, pois isso influencia tributação, alíquota, docs e crédito.

4. Atualizar sistema fiscal e ERP — Preparar o sistema para emissão de documento adequado, para tratamento de IBS/CBS, para nova base de cálculo, e para gestão de créditos.

5. Simular impactos financeiros — Fazer projeções da carga tributária, mudança de alíquotas, custos de adequação, possíveis regimes especiais ou alíquotas reduzidas.

6. Acompanhar regulação estadual/municipal — A LC 214/2025 dá as diretrizes gerais, mas estados e municípios definirão alíquotas do IBS, regimes específicos, e podem editar normas próprias.

7. Capacitar equipe fiscal/contábil — Garantir compreensão dos conceitos da LC 214/2025: IBS, CBS, fato gerador, base de cálculo, crédito, regime específico.

8. Considerar tratamento para canais especiais — Por exemplo, se a operação de caminhão-pipa for emergencial, humanitária, ou pública, pode haver benefício ou isenção. Avaliar junto ao jurídico.


5. Conclusão — o que acompanhar de perto

A LC 214/2025 representa o marco infraconstitucional que regulamenta a reforma do consumo no Brasil. Para o setor de água e especificamente para distribuição por caminhões-pipa, as principais incógnitas são: (i) como será qualificada a operação (bem ou serviço), (ii) quais alíquotas e benefícios serão concedidos à água/bem essencial, (iii) como estados/municípios vão definir o IBS, e (iv) como será o tratamento dos créditos e da cobrança.

A adaptação antecipada é vantagem competitiva. Operações tributadas sob o regime antigo (ICMS/mercadoria) precisam rever contratos, emissão e estrutura contábil para absorver ou mitigar os efeitos da transição para o IBS/CBS.

Em suma: o olhar técnico-tributário passa a ser parte da estratégia operacional do negócio de caminhão-pipa.


6. Fontes principais consultadas

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Entenda a Reforma Tributária do Consumo

Exportação e Imunidade de IBS e CBS: como ficam os créditos acumulados?

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Leia a íntegra da Lei Complementar 214/2025, que regula a reforma tributária

PLP 108/2024

Reforma Tributária Em 2026: Como A LC 214/2025 Está Moldando O Novo Sistema

Regulamentação da reforma tributária é sancionada; conheça a nova lei. 

Reforma Tributária: o que diz a Lei Complementar nº 214/2025

Regulamentação da Reforma Tributária: entenda as mudanças com a LC 214/2025

REFORMA TRIBUTÁRIA - GOV.BR

Reforma Tributária Brasileira 2025 LC214/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31780/2025, de 08 de julho de 2025.

Reforma tributária e os reflexos no setor de saneamento básico

TOTVS - REFORMA TRIBUTÁRIA - SAIBA TUDO SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

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