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Boletim Informativo Semanal |
15/02/2016 a 20/02/2016 |
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ICMS/SP – Empresa optante pelo Simples Nacional localizada em outra Unidade da Federação que efetuar operação com consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em território paulista deverá recolher diferencial de alíquotas?
Considerando a concessão de medida cautelar na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 5464, o Estado de São Paulo publicou o comunicado CAT nº 08/2016 para esclarecer seus efeitos.
De acordo com o referido Comunicado, foi estabelecido que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/02/2016.
Essas disposições aplicam-se tanto aos contribuintes localizados no Estado de São Paulo, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até seja publicada a decisão definitiva do STF sobre a ADI 5464.
Base legal: citada no texto.
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