É permitido o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte ao contribuinte tomador do serviço, ou seja, aquele que contratar e pagar pelo serviço.
Dessa forma, o direito à credito pode ser tanto destinatário quanto do remetente da mercadoria, desde que tenham contratado e pago pelo serviço.
Conforme orientação da pelo fisco paulista por meio da Resposta a Consulta nº 12.036/2016, de toda forma, em ambas as situações, o tomador deve observar as regras gerais de permissão e limitação de crédito. É importante lembrar que o serviço de transporte é incorporado ao custo do produto e consequentemente incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída do produto, isso obriga o tomador a vincular a análise do direito ao crédito à tributação do produto.
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