quinta-feira, 2 de março de 2017

ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção.




Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2017.


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção.

I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (CNAE 46.89-3/99), informa que adquire produtos de sua matriz sediada fora do país, classificados na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tais produtos estão incluídos nos segmentos de autopeças e materiais de construção como sujeitos ao regime de substituição tributária. No entanto, afirma não se enquadrar em nenhum desses segmentos.

2. Diante disso, questiona de deve aplicar a referida sistemática nas operações com esses produtos, considerando sua alegação de que seus clientes não são dos referidos segmentos.


Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a Consulente não indica precisamente, por sua descrição, quais são as mercadorias objeto desta consulta. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese e abordará a forma de caracterização de mercadorias como autopeças ou material de construção e congêneres, cabendo à Consulente a aplicação desses conceitos ao caso concreto, visando à correta definição de tais mercadorias e a consequente aplicação do regime da substituição tributária.

4. É importante pontuar ainda que, em relação à informação fornecida na consulta de que “sua atividade e o destino das mercadorias referem-se a segmentos diferentes dos de autopeças e materiais de construção”, é incorreto dizer que determinada operação estará sujeita ao regime da substituição tributária em razão do segmento em que atuem o destinatário e/ou o adquirente da mercadoria. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

5. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria.

6. Concluindo as preliminares, observamos também que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

7. Isso posto, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

8. Especificamente com relação às mercadorias objeto da presente consulta, transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT-05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifo nosso)

9. Por seu turno, a Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifo nosso)

10. Assim, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas transcritas acima), serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme preveem os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizadas dessas formas.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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