terça-feira, 18 de abril de 2017

ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios prontos para o consumo, destinados a empresas preparadoras de refeições coletivas.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15058/2017, de 23 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2017.


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios prontos para o consumo, destinados a empresas preparadoras de refeições coletivas.

I. Sucos de frutas prontos para o consumo não se destinam à integração ou ao consumo em processo de industrialização de empresa fornecedora de alimentação coletiva, devendo o fabricante efetuar a retenção antecipada do imposto relativa às saídas subsequentes, em razão do regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (CNAE 10.33-3/02), relata que vende suco natural de laranja pronto para o consumo, classificado no código 2009.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para uma empresa preparadora de refeições coletivas situada no Estado de São Paulo.

2. Informa que retém antecipadamente o imposto relativo às operações subsequentes em razão do regime da substituição tributária, conforme previsto na alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), baseado na legislação citada e na resposta à consulta 670/2008, formulada pela própria Consulente. Entretanto, seu cliente alega que houve alteração na legislação e que as operações destinadas a contribuintes do seu ramo de atividade (preparação de refeições coletivas) não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária.

3. Diante do exposto, a Consulente indaga se as operações em tela continuam sujeitas à sistemática da substituição tributária.


Interpretação

4. Esclarecemos que, ao contrário do alegado pelo cliente da Consulente, não houve alteração na legislação, nem alteração no entendimento deste órgão consultivo, referente ao ponto em análise na presente consulta. Dessa forma, o exposto na RC 670/2008, cujo trecho transcrevemos a seguir, continua válido e deve ser observado nas operações em tela:

“3. Observamos que as mercadorias referidas pela Consulente são as da letra “e” do item 2 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000: sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber, classificados na posição 2009 da NBM/SH.

4. Relativamente a tais mercadorias não há como ser aplicada a regra posta no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, que se refere a mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização, ou seja, insumo do processo produtivo do adquirente. No caso, elas são adquiridas (por empresas fornecedoras de alimentação coletiva) e fornecidas “prontas para beber”, isto é, prontas para serem consumidas pelos destinatários das refeições (por exemplo, por trabalhadores de fábrica).

5. Isso posto, concluímos que a Consulente, estabelecimento fabricante de sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber, classificados na posição 2009 da NBM/SH, nas saídas internas dessas mercadorias com destino a empresas fornecedoras de alimentação coletiva deve efetuar a retenção antecipada, por substituição tributária, do ICMS relativo às saídas subseqüentes, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000.

6. Por oportuno, lembramos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.”

5. Assim, consideramos respondida a dúvida da Consulente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


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