RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15886/2017, de 06 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2017.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria objeto de perda ou extravio – Cancelamento.
I. Em caso de localização de mercadoria tida como perdida, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado, via sistema, o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida, desde que dentro do prazo previsto pela legislação.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, conforme CNAE 45.30-7/03, relata que após efetuar contagem de estoque, identificou que houve extravio de algumas peças, e por esta razão emitiu Nota Fiscal com o CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração). Entretanto, informa que as peças foram encontradas após alguns dias. Pergunta, então, se é obrigada a emitir Nota Fiscal de entrada neste caso.
Interpretação
2. Destacamos que não existe previsão legal para emissão de Nota Fiscal de entrada para a regularização da situação descrita pela Consulente (artigo 204 do RICMS/2000).
3. No entanto, como não houve, no caso (localização de mercadoria tida como perdida), a circulação da mercadoria, apenas sua baixa indevida, seguida da emissão de Nota Fiscal (artigo 125, VI, do RICMS/2000), pode ser efetuado, através do sistema, o pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida por erro, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).
4. Salientamos que, nesse caso, havendo cancelamento da NF-e referente à baixa de estoque, não deverá ser feito o estorno do crédito eventualmente tomado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas por engano.
5. Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). Nesse caso, considerando que a legislação posta não traz previsão de nenhum instrumento adequado para sanar a irregularidade e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente sobre como proceder.
Fonte: SEFAZ/SP
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