RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17030/2018, de 16 de Janeiro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.
Ementa
ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por optante pelo Simples Nacional.
I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
II. Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna das mercadorias adquiridas seja de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o “comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios”, conforme CNAE (47.56-3/00), informa ter realizado “compra de ativo imobilizado, evaporadora springer com ncm 8415.9010 e condensadora springer com ncm 8415.9020, ambos itens com alíquotas de IPI igual a 0% e de ICMS 12% destacados na nota fiscal, com finalidade única de uso, origem ES”.
2.Informa, adicionalmente, que “o fornecedor do produto afirma que o produto é sujeito ao ICMS-Diferencial de alíquota de 6%”, entendendo a Consulente, com base no Convênio ICMS nº 52/2017 “que é sujeito ao ICMS – Substituição Tributária”.
3.Isso posto, solicita “base legal e forma de cálculo para recolhimento do ICMS”.
Interpretação
4.Observamos, preliminarmente, que a presente resposta parte dos seguintes pressupostos:
(i) relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação trazida no relato de aplicação da alíquota interestadual de 12%;
(ii) que não há acordo de substituição tributária com o Estado de origem das mercadorias, Espírito Santo, tendo em vista que esse Estado não se encontra listado na Parte II da Tabela XXVI (“ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA”) do Anexo VI do RICMS/2000, que trata da “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS“.
4.1 Caso qualquer das premissas estabelecidas não se verifique, no caso concreto trazido à análise, a Consulente deverá retornar com nova consulta, com a exposição detalhada das matérias, de fato e de direito, objeto da indagação.
5. Necessário mencionar, adicionalmente, que não é objeto da presente resposta as alíquotas aplicáveis às saídas internas das mercadorias questionadas.
6. Isso posto, cabe observar que tais mercadorias encontram-se elencadas, por sua descrição e classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, no artigo 313-Z19, § 1º, itens 70-D e 70-E, do RICMS/2000.
6.1 Isso não obstante, não se aplica à hipótese sob análise o recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, por se tratar (a aquisição para incorporação no ativo imobilizado) de aquisição para autoconsumo.
7. Afastada a aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Z19, incisos II e III, do RICMS/2000, necessário informar que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
8. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”
9. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
10.Dessa forma, caso a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente seja de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, conforme item 9, precedente. Diante do pressuposto estabelecido no item 4, “i”, a alíquota interestadual a ser utilizada para cálculo é de 12%, conforme artigo 115, XV-A, § 8º, 2, do RICMS/2000.
11.Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.
Fonte: SEFAZ/SP
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