A pessoa jurídica que apura o PIS e a Cofins através do sistema não cumulativo, poderá tomar crédito sobre as aquisições de insumos
Mas será que para fins de crédito de PIS e Cofins, há insumos na atividade de venda no varejo?
A Receita Federal esclareceu esta questão através da Solução de Consulta nº 4006/2019 (DOU de 22/02).
De acordo com a Solução de Consulta, para fins de apuração de crédito de PIS e Cofins, não existe insumos na atividade de venda a varejo. Portanto, não há que se falar de crédito sobre insumos para esta atividade.
Conceito de insumos:
No tocante ao conceito de insumos, confira a redação do inciso II do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o sistema não cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
Após anos de discussão acerca do tema, a Receita Federal publicou em 2018 o Parecer Normativo Cosit nº 05.
O Parecer Normativo Cosit nº 05 de 2018 apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.
Dispositivos Legais:
COFINS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit nº 05, de 2018.
PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit nº 05, de 2018.
Leia aqui integra da Solução de Consulta nº 4006/2019.
Fonte: Siga O Fisco
0 comments:
Postar um comentário