Sabe aquelas sacolas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados? Por se tratar de material de uso e consumo, não é permitido tomar crédito de ICMS.
Para esclarecer esta questão, o Governo paulista publicou a Decisão Normativa CAT 04/2019, em 31 de maio, confira os pontos que justificam o impedimento do crédito de ICMS:
No conceito de insumo incluem-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados na atividade de prestação de serviços.
O material de embalagem que é considerado insumo é aquele consumido pelo fabricante no processo industrial, ou seja, aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela. Não faz parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda.
As sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não se agregam aos custos das mercadorias. São itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes a despesa de vendas.
As sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não se agregam aos custos das mercadorias. São itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes a despesa de vendas.
Corrobora com tal entendimento a jurisprudência do E. STJ, como, por exemplo, manifestado no acórdão proferido no AgRg no REsp 1.393.151-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16-12-2014, DJe 19-12-2014, segundo o qual “somente é possível classificar as alegadas ‘sacolas plásticas’ como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, pois não têm essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, sendo inclusive, prescindíveis, pois configuram mero regalo posto à disposição dos consumidores”.
Dessa forma, é vedado o crédito relativo à entrada das sacolas plásticas pelo estabelecimento comercial que as distribuirá gratuitamente a seus clientes (artigo 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 e artigo 66, inciso V, do RICMS/2000).
Em qual situação haverá crédito de ICMS:
Comprou sacolas para revender? Sobre esta aquisição a sua empresa poderá tomar crédito de ICMS. Embora a legislação seja do Estado de São Paulo. Alguns municípios do Estado proíbem os supermercados distribuírem sacolas gratuitamente, a exemplo da capital paulista. Neste caso trata-se de compra para revenda.
Mas se sua comprou sacolas para distribuir gratuitamente aos clientes para acondicionar os produtos, sobre esta aquisição não poderá tomar crédito de ICMS.
Por Josefina do Nascimento - Autora e idealizadora do Portal Siga o Fisco
Fonte: Siga o Fisco
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