RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19804/2019, de 30 de Maio de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2019.
Ementa
ICMS – Fabricante que realiza conserto dos produtos vendidos com defeito – Remessa de mercadoria nova em substituição à recebida para conserto – Incidência – CFOP.
I. A remessa de mercadoria nova em substituição a que foi recebida para conserto, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) ao cliente.
II. Na saída do produto novo, em substituição ao que foi recebido com defeito, deve ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE 26.51-5/00), questiona sobre a remessa de produto novo quando da substituição de mercadoria enviada para conserto em garantia.
2. Informa que recebe de seus clientes produtos remetidos, em garantia, para conserto ou reparo, sendo que alguns produtos são irreparáveis. Nesse caso, a Consulente envia ao cliente um novo produto em substituição ao recebido para conserto.
3. Assim, questiona se, na operação de remessa do novo produto, deve-se emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sob o CFOP 5.949/6.949, com a incidência de ICMS e de IPI, uma vez que, para que seja feito o novo produto, haverá aquisição de matéria-prima e insumos, assim como o creditamento dos respectivos impostos. Em caso negativo, solicita orientação quanto ao correto procedimento.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta se restringirá à remessa da nova mercadoria ao cliente. Assim, não serão abordados: (i) a remessa original do produto com defeito à Consulente; (ii) o retorno do produto consertado ao cliente; (iii) o descarte do produto com defeito insanável, ou seu retorno ao cliente; uma vez que não foram apresentados detalhes acerca do cliente, se contribuinte do imposto ou não, se consumidor final ou revendedor do produto, tampouco sobre a mercadoria, se é fabricada ou adquirida de terceiros, se está sujeita ao regime de substituição tributária, assim como acerca da destinação do produto com defeito insanável.
4.1. Da mesma forma, não será analisada a questão relativa ao IPI, por se tratar de matéria cuja competência é de outro ente federativo: a União. Assim, dúvidas relativas a esse imposto devem ser encaminhadas ao órgão competente.
4.2. Não obstante as considerações acima, partiremos do pressuposto de que a Consulente fabrica os novos produtos enviados aos clientes, em substituição àqueles impossibilitados de conserto.
5. Posto isso, cabe esclarecer que a remessa de mercadoria nova em substituição a que foi devolvida, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) pela Consulente ao seu cliente, regularmente tributada (artigo 2º, I, do RICMS/2000).
6. Logo, em razão dessa nova operação, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal para acobertar a saída do bem, valendo-se do CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”), com destaque do ICMS, calculado sobre o valor da operação, observando as demais normas de tributação usualmente aplicáveis.
6.1. Nesse ponto, recorda-se que, nos termos do artigo 37, I, do RICMS/SP, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, o artigo 38 determina os critérios de definição da referida base de cálculo.
7. Por fim, reitera-se, para essa nova operação, a Consulente também deve observar as regras do regime de substituição tributária, caso aplicável.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP
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