De acordo com a legislação tributária, o momento de ocorrência do fato gerador de retenção de tributos e contribuições dependerá das situações previstas em seu texto. Podemos iniciar com o fato gerador quando o prestador de serviços é pessoa física sendo pela a regra geral, nesse caso, o fato gerador é o momento do efetivo pagamento do serviço ao prestador, seja ele feito em dinheiro, cheque ou depósito bancário.
O tipo de rendimento que está sendo pago poderá variar de uma situação para outra, tendo como exemplos: salários, serviços autônomos, pró-labore, aluguéis, entre outros.
Nesses casos, ao final de cada mês, a tomadora do serviço reunirá todas retenções de mesmo código e colocará num único DARFpara recolhimento, ao qual deverá ser feito até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Ou seja, até o dia 20 do mês seguinte e, se for sábado, domingo ou feriado, é preciso antecipar.
Situações em que o fato gerador do imposto de renda é o pagamento ou crédito
Ainda em relação à pessoa física, cabe observar situações em que o fato gerador do imposto de renda é o pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro. Tem-se casos de juros remuneratórios do capital próprio das pessoas jurídicas, bem como multas ou vantagens por rescisão de contrato (exceto o trabalhista). O crédito aqui referido significa o contábil, ou seja, o reconhecimento contábil da obrigação de pagar.
Considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante depósito em instituição financeira, a favor do beneficiário.
No que se refere a prestador de serviços pessoa jurídica, nem todos os serviços estão sujeitos à retenção de imposto de renda.Cabe salientar também que, nos casos de incidência, os percentuais poderão ser de 1%, 1,5% e 5%. Em relação a prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. (Art. 714 do Decreto nº 9.580/2018).
Aplica-se a mesma regra acima para as situações de retenções previstas nos artigos 716 a 719 do Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018. Estão dispensadas as retenções na fonte quando o prestador de serviços estiver enquadrado no Simples Nacional.
Merece destaque também as retenções de 4,65% (quatro vírgula sessenta e cinco por cento) sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
Na composição desse percentual temos 0,65% a título de PIS, 3,0% como COFINS e 1% de CSLL. Conforme está previsto na legislação acima, a fonte pagadora irá reter os 4,65% no momento em que estiver pagando o serviço, sendo esses sujeitos à retenção compreendem:
- Prestação de Serviços de Limpeza
- Conservação
- Manutenção
- Segurança
- Vigilância
- Transporte de valores e locação de mão de obra
- Factoring e Serviços Profissionais (constantes do art. 714 do Decreto nº 9.580/2018).
Nesse caso, as retenções serão feitas por Pessoas Jurídicas em geral, Associações (inclusive sindicais), Federações, Confederações, Centrais Sindicais e Serviços Sociais Autônomos, Sociedades Simples (inclusive Sociedades Cooperativas), Fundações de direito privado e Condomínios de edifícios.
Nesse caso, as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional não sofrerão retenção de 4,65% nem tampouco farão retenção do referido percentual. O fato gerador da retenção ocorrerá no momento do efetivo pagamento do serviço pela fonte pagadora.
Há ainda que comentarmos sobre os casos em que pessoas jurídicas vendem mercadorias ou prestam serviços a Órgãos Públicos e equiparados (Banco do Brasil, Caixa Federal, Petrobrás, Correios, Trensurb….). Já os percentuais de desconto serão 0,65% de PIS,3% de COFINS, 1,0% de CSLL e 1,20% a título de IRPJ (se for venda de mercadorias) e 4,80% (se for prestação de serviços).
Os valores retidos na forma deste ato poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Estão dispensadas as retenções na fonte quando o prestador de serviços estiver enquadrado no Simples Nacional.
Por fim, importa relevar que tanto tomador de serviços, quanto prestador devem estar atentos ao que prevê a legislação de modo a que os períodos, momentos de ocorrência de fato gerador e períodos de apuração sejam os mesmos.
Fonte: Portal Contábeis
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