sexta-feira, 9 de agosto de 2019

ICMS/SP - Industrialização por conta de terceiro – Insumos recebidos diretamente do autor da encomenda – Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno dos produtos industrializados – CFOPs.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19650/2019, de 13 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2019.


Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro – Insumos recebidos diretamente do autor da encomenda – Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno dos produtos industrializados – CFOPs.

I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124/6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902/6.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto; (iii) o código 5.903/6.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados, se for o caso; e (iv) o código 5.949/6.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.


Relato 

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, é optante pelo Simples Nacional e exerce a atividade de "fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (CNAE: 20.63-1/00).
2. Relata que participa de operações de industrialização por conta e ordem de terceiro como industrializador, recebendo insumos diretamente do autor da encomenda.
3. Questiona se lhe é vedado (como industrializador) emitir duas Notas Fiscais para esta operação, pois costuma emitir uma Nota Fiscal com CFOP 5.902/6.902 na ocasião do retorno da mercadoria utilizada na industrialização e outra Nota Fiscal com CFOP 5.124/6.124 na cobrança da industrialização efetuada para outra empresa.
4. Por fim, acrescenta que, na maioria das vezes, o pedido é muito grande e o autor da encomenda retira as mercadorias industrializadas "aos poucos", em momento em que ainda não se sabe exatamente o quanto foi consumido de matéria-prima, mencionando que tal controle somente será feito ao final da produção. Diante de tais considerações, questiona como deve proceder nessa situação.


Interpretação 

5. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa das matérias-primas para sua execução.
6. Também cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Assim, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.
7. Em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:
7.1. o código 5.902/6.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização"), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;
7.2. o código 5.124/6.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados;
7.3. o código 5.903/6.903 ("Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo") para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e
7.4. o código 5.949/6.949 ("Outra saída de mercadoria não especificada") para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
8. Portanto, conforme o exposto acima, deve ser emitida uma única Nota Fiscal para acompanhar o retorno do produto industrializado, na qual devem constar os CFOPs aplicáveis à operação, e não duas, uma vez que, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, sob pena de sujeição às penalidades cabíveis, de acordo com o caso concreto.
9. Ressalte-se, contudo, que a expressão "única" Nota Fiscal se refere ao fato de que os itens a que se referem os diferentes CFOPs não estarão em Notas Fiscais separadas. Ou seja, não há impedimento a que seja efetuado um retorno parcial do que já teve sua industrialização concluída, devendo ser emitida uma única Nota Fiscal, com todos os itens listados acima, mas com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado neste retorno específico.
10. O retorno da industrialização, portanto, pode ser feito por partes, de acordo com a finalização do processo de industrialização de cada produto. Cada Nota Fiscal de retorno da industrialização deve registrar o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda e do valor cobrado pelo industrializador, incluindo insumos e mão de obra, de forma proporcional ao que está sendo entregue, observadas as regras da contabilidade de custos para este cálculo.
11. Salientamos, ainda, que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000) ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.
12. O não cumprimento de tal exigência faz com que o ICMS, cujo lançamento foi suspenso, seja cobrado com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o momento em que os insumos foram remetidos para industrialização pelo autor da encomenda (artigo 410 do RICMS/2000).
13. Por fim, ressaltamos que, caso a Consulente tenha procedido de forma diversa à apresentada nesta Consulta, poderá se dirigir ao Posto Fiscal de sua área de atuação para regularizar as operações praticadas, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
Fonte: SEFAZ/SP


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