RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19718/2019, de 13 de Maio de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/05/2019.
Ementa
ICMS – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário – CFOP – Crédito.
I. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo "Remetente/Emitente" como no "Destinatário" e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
II. Nessa situação, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto e, havendo direito ao crédito, esse se estende tanto ao imposto correspondente à alíquota interestadual, bem como à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.
III. Em consonância com os correspondentes documentos fiscais referentes à saída, no retorno de mercadoria não entregue por não contribuinte localizado em outro Estado, observada a disciplina específica (artigos 453 do RICMS/2000), o crédito correspondente à parcela de diferencial de alíquota devida ao Estado de São Paulo deve ser lançado no campo "outros créditos".
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP – é o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), questiona sobre o retorno de mercadorias remetidas em operações de vendas tanto dentro e fora do estado.
2. Destaca que possui, como uma de suas atividades basilares, a comercialização atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, sendo que, dentre os instrumentos comercializados, a maioria consiste em próteses ortopédicas que serão posteriormente utilizadas em cirurgia.
3. Informa que efetua saídas de mercadorias como venda, sob o CFOPs 5.102/6.102/6.108, mas que, por qualquer motivo, não foram entregues aos destinatários e retornam à empresa.
4. Questiona:
4.1. e, para anular as saídas, pode emitir Notas Fiscais de entrada, sob o CFOP 1.202/2.202, por entender se tratar de devolução de mercadoria, ainda que não entregue.
4.2. Com relação ao campo "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, em conformidade ao Artigo 453, inciso I, se pode informar os dados da própria Consulente e não do destinatário.
4.3. Para os dados adicionais da DANFE, se pode informar o motivo da devolução/retorno da Nota Fiscal, e destacar os dados "Razão social do cliente e CNPJ", e dados da Nota Fiscal de saída.
4.4. Tendo em vista que, quando efetuou saídas para não contribuintes localizados fora do estado, recolheu o DIFAL tanto para o fisco estadual quanto ao interestadual, se deve efetuar o retorno através de Nota Fiscal de entrada e lançar os valores referentes ao DIFAL para outros créditos.
Interpretação
5. Preliminarmente, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que as operações premissas que as operações com as mercadorias objeto de dúvida não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária e tampouco são objeto do regime especial previsto no Ajuste SINIEF-11/2014.
5.1. Além disso, tendo em vista que, segundo relato da Consulente, as mercadorias não foram entregues aos destinatários e retornam à empresa, a presente resposta também adotará como premissa que os produtos não foram recebidos pelo destinatário, pessoa jurídica ou física, das mercadorias.
6. Nesse sentido, nessa situação em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, não ocorreu a entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, nem houve a emissão do documento fiscal referente ao seu retorno.
7. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º, do RICMS/2000 expressamente conceitua como "devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior". Desse modo, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, sem que o destinatário a tenha recebido, caracteriza-se como uma devolução, na medida em que tem como objetivo a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
8. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.
9. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, enfatize-se que os dados dos clientes que não receberam a mercadoria não deverão constar nos campos "Remetente" (Emitente) e "Destinatário" da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma "devolução", uma vez que não houve, por parte desse cliente, o recebimento da mercadoria em questão.
10. Nesse caso, a Consulente configura-se como emitente do documento fiscal e também como destinatária das mercadorias, sendo, portanto, os dados da própria Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).
11. Importante ressaltar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada.
12. Cumpre salientar também que o contribuinte que receber a mercadoria não entregue deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada para anular os efeitos da operação, utilizando CFOP que guarde relação com a saída anterior. Portanto, o documento fiscal deverá ser emitido com a indicação do CFOP 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
13. Além disso, a Nota Fiscal de entrada deve conter as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria no que se refere às alíquotas e, se for o caso, ao valor do DIFAL recolhido para o Estado de origem de forma a "desfazer" a operação anterior.
14. Destaque-se ainda que, em se tratando de mercadoria não entregue/não recebida pelo destinatário, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea "b" do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000. Dessa feita, havendo direito ao crédito, esse se estende tanto ao imposto correspondente à alíquota interestadual, bem como à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.
15. Com efeito, considerando que, na saída de remetente paulista a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, a parcela transitória do DIFAL destinada ao Estado de São Paulo deve ser lançada no campo "outros débitos" e que, como visto, a Nota Fiscal de entrada deve ser emitida em consonância com a correspondente Nota Fiscal de saída, então, o crédito correspondente à referida parcela de diferencial de alíquota deve ser lançada no campo "outros créditos".
16. Por fim, vale ressaltar que, caso o pressuposto nos itens 5 e 5.1 não sejam verdadeiros, em especial, na situação em que os produtos sejam recebidos pelos destinatários, antes do seu retorno ao remetente, então, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo dados mais detalhados a respeito da operação e outras informações que julgar relevantes.
16.1. Ademais, na hipótese de as operações estarem sujeitas ao Ajuste SINIEF 11/2014, o qual dispõe sobre o regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, devem ser seguidas as regras do referido ato normativo, sendo recomendada a leitura das respostas às consultas 5592/2015, 11572/2016, 16903/2017, 17705/2018, disponibilizadas no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Fonte: SEFAZ/SP
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