RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19647/2019, de 17 de Maio de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2019.
Ementa
ICMS – Operações com geradores fotovoltaicos – Isenção.
I - São isentas do ICMS as operações com geradores fotovoltaicos cujos código da NBM/SH e potência estejam arrolados no inciso IV do Artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente possui como atividade principal a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (NCM 28.23-2/00) e atividade secundária o comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico (NCM 46.49-4/01), dentre outras.
2. Informa que está comercializando geradores fotovoltaicos (NCM 8501.31.20) e indaga a respeito da tributação aplicável a esses produtos.
Interpretação
3. Inicialmente, destacamos que o artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que ficam "isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I". Por sua vez, o artigo 30 desse anexo dispõe o seguinte:
Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):
(...)
IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)
a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;
b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;
c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;
d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20;
(...)
4. Logo, são isentas do ICMS as operações com geradores fotovoltaicos cujos código da NBM/SH e potência estejam arrolados no inciso IV do Artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
Fonte: SEFAZ/SP
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