RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20804/2019, de 04 de fevereiro de 2020.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2020
Ementa
ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Consumidor final não contribuinte - Base de cálculo – Frete – Nota Fiscal.
I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a “Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas”, conforme CNAE (14.12-6/02), faz referência ao artigo 37, § 1º, item 2, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para informar que comercializa a consumidor final, produtos classificados no código 6107.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizando os portais das empresas (...) e ao efetuar uma venda interna ou interestadual o valor do frete referente à operação é por conta do adquirente da mercadoria (comprador), porém é destacado em NFe e observada a legislação está claro que deve ser incluído “na base de cálculo do Simples Nacional”.
2. Afirma que não tem contrato com as transportadoras, que esse vínculo é com as referidas empresas (...), que ficam responsáveis pelo pagamento do frete às transportadoras, e que, ao repassarem o valor da operação para a Consulente as mesmas efetuam os descontos dos fretes, e a Consulente apenas destaca o valor do frete para intermediar a operação.
3. Pergunta como proceder nessa situação, se terá que tributar o valor do frete mesmo entendendo que não caracteriza receita do vendedor, e como deverá preencher a informação do frete na NFe.
Interpretação
4. Em primeiro lugar, por não serem objetos de dúvida, informamos que não nos manifestaremos sobre a relação existente entre a Consulente e as empresas proprietárias dos portais de vendas pela internet nem sobre o diferencial de alíquotas (Difal) da Emenda Constitucional nº 87/2015 nas vendas interestaduais.
5. Em seguida, tendo em vista a classificação dos produtos comercializados pela Consulente (código 6107.11.00 da NCM) depreende-se que se trata de “Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino de algodão” e que, portanto, tais mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
6. Ainda, em relação à natureza dos seus clientes, a Consulente não informou quem são seus consumidores. Sendo assim, adotaremos como premissa para a resposta, que todos os seus clientes são consumidores finais não contribuintes do imposto.
7. Feitas as considerações preliminares, depreende-se do relato que o valor do frete é cobrado em separado do adquirente da mercadoria, cabendo destacar neste ponto que convenção particular, de natureza financeira, entre as partes envolvidas não deve ter reflexos no âmbito tributário, conforme preceitua o artigo 123 do Código Tributário Nacional. Nesse caso, nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, de acordo com o disposto no item 2, do § 1°, do artigo 37, do RICMS/2000, o valor do “frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem”, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da respectiva mercadoria transportada.
8. Além disso, deve ser ressaltado que o valor do frete deve ser indicado, segundo o artigo 127 do RICMS/2000, no campo próprio existente na Nota Fiscal para esta finalidade.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP
0 comments:
Postar um comentário